Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOS Nº: 0800157-34.2024.8.14.0033 SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência junto ao ID. 109244784. O demandado foi regularmente intimado por Oficial de Justiça para apresentação de resposta em 5 dias. O requerido, apesar de intimado em 04/03/2024, manteve-se inerte aos autos até o presente momento. É o relatório. Decido. Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado/intimado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC. O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.” O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC). Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contrária pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu. No presente caso, conforme se extrai dos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo. Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa. O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Desta forma, entendo que decorrido 06 (seis) meses da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja nova manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em eventual necessidade.
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, X, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 06 (seis) meses, contados da presente sentença. Dê-se ciência ao requerido de que, além das consequências mencionadas na decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor, em eventual descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 13.641, publicada em 04/04/2018), bem como, sua prisão. Publique-se no Diário da Justiça. Intime-se as partes para ciência desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expeça-se o que mais se fizer necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 04 de outubro de 2024. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito