Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
REU: JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO Nome: JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO Endereço: VISCONDE DE MAUA, 60, PARQUE ANHANGUERA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-230 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800280-48.2023.8.14.0039
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ser credor da quantia de R$ 74.822,56 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), oriunda de inadimplemento de obrigação assumida no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – BANPARÁCARD nº 1750317. A inicial foi devidamente acompanhada do instrumento contratual, demonstrativos de débito, planilhas de movimentação financeira e planilha consolidada, documentos que evidenciam a evolução do saldo devedor e os encargos pactuados (id.8525567/id.85255780). A inicial foi recebida, id.90290906, tendo sido expedido mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, com advertência de que, não efetuado o pagamento nem opostos embargos, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, id.154586476, nos quais sustentou, em síntese: (i) preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de adequada instrução da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de memória de cálculo; e (ii) no mérito, alegações de dificuldades financeiras pessoais, propondo, inclusive, pagamento parcelado em valor diverso daquele cobrado, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos. O Embargante requereu, ainda, o benefício de gratuidade de justiça. O embargado apresentou impugnação aos embargos, id.158141649, rechaçando integralmente as teses defensivas, sustentando que a ação foi devidamente instruída com contrato e demonstrativos idôneos, invocando expressamente a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, e requerendo o julgamento antecipado da lide, por desnecessária a produção de outras provas. As partes foram intimadas para especificação de provas, id.165787717, tendo o embargado manifestado expressamente reiterando o interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O embargante permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos que fundamentam seu pedido. O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural", devendo ser deferido o benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e da família. Considerando a documentação apresentada e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os embargos monitórios opostos são capazes de afastar a pretensão deduzida na ação monitória ou se subsiste o crédito afirmado pelo embargado, apto a ensejar a constituição do título executivo judicial. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por suposta ausência de instrução adequada da petição inicial. Consoante se extrai dos autos, a ação monitória foi instruída com o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – BANPARÁCARD, bem como com planilhas de movimentação financeira e planilha consolidada do débito, documentos que demonstram de forma clara a origem da obrigação, a evolução da dívida e o valor atualizado exigido. Tal conjunto documental atende plenamente às exigências do art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 247, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Portanto, não procede a alegação de inépcia ou deficiência da inicial. No mérito, os embargos igualmente não merecem acolhimento. A oposição de embargos monitórios desloca ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o embargante não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade contratual, pagamento, excesso de cobrança ou ilicitude na formação do débito. As alegações relacionadas a dificuldades financeiras pessoais, ainda que compreensíveis sob o aspecto humano, não constituem fundamento jurídico apto a desconstituir obrigação regularmente assumida, tampouco autorizam a modificação judicial unilateral do contrato ou da forma de pagamento, sobretudo na ausência de anuência da parte credora. Ademais, a prova documental carreada aos autos pelo requerente/embargado revela-se suficiente, coerente e não foi infirmada por qualquer elemento técnico ou documental idôneo em sentido contrário. Assim, os embargos monitórios não se prestam a afastar a pretensão monitória deduzida, impondo-se sua rejeição, com a consequente constituição do título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo réu. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 74.822,56, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos contratados. Sendo o contrato silente quanto a tais pontos, a correção monetária deve se dar pelo IPCA, desde o inadimplemento de cada prestação e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA), a partir da citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Promova-se as alterações necessárias junto ao sistema. Na forma do Art. 513, §2º, do CPC, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (Art. 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (Art. 523, §1º, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas / taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do Art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, bem como para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas para cumprimento do mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas