Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-26.2022.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: ROSIMEIRE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Principal, Quadra T, Lote 18, Residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: DBENS - ADMINISTRADORA DE BENS E ATIVOS LTDA Endereço: Zona Rural. Rodovia PA 160, sentido Parauapebas, s/n, Chácaras 10, 11, 12 e 13, Gleba Buriti/Carajás II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE e DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMEIRE ALVES DA SILVA em face de DBENS – ADMINISTRADORA DE BENS E ATIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID Num. 60899257 - Pág. 3. O requerido apresentou Contestação c/c pedido contraposto, conforme ID Num. 64905586 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao pedido contraposto em ID Num. 69713563 - Pág. 1. Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2022, conforme termo de audiência ID Num. 81367684 - Pág. 1. Intimada a autora para apresentar alegações finais, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. A requerida apresentou alegações finais em ID Num. 86171208 - Pág. 1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA É sabido que a impugnação a gratuidade de justiça deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito nos autos. Assim, rejeito a preliminar. B) DA CONEXÃO DOS PROCESSOS Em relação a preliminar de conexão, esta não merece prosperar, porquanto o processo judicial mencionado na contestação já foi julgado procedente o pedido e extintos com resolução do mérito e encontra-se atualmente arquivado (0801218-14.2021.8.14.0136). Assim sendo, não há obrigatoriedade de julgamento conjunto quando uma das ações já estiver sido julgada, consoante dispõe o art. 55, § 1º do CPC. Por esse motivo, indefiro a preliminar de conexão. C) DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Quanto a preliminar de ausência de pressupostos processuais, sob a alegação de falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial entendo que devem ser apreciadas no mérito. As provas, até então, produzidas serão analisadas. Rejeito, pois, essa preliminar. Passo a análise do mérito. MÉRITO Em síntese, a autora alega que possuía com seu ex companheiro, um imóvel denominado Sítio Bahia, recebido pelo INCRA, com área de 50,0000 há (cinquenta hectares). A requerida realizou contrato de cessão de direitos relativo ao imóvel supracitado, em 04/06/2018, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme ID Num. 54211929 - Pág.1, constando a assinatura da requerente e seu ex companheiro, José França Filho. A autora alega que quando da celebração do negócio jurídico seu ex companheiro não informou para a Requerente do que se tratava e que assinou os documentos que lhe eram solicitados, sem, contudo, ter conhecimento do inteiro teor das cláusulas, pois declara que não sabe ler e escrever. Ao tratar de anulabilidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: "Art. 138: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 145: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." "Art. 171: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Especificamente quanto ao erro, leciona Caio Mário da Silva Pereira: O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede em erro. Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme seus verdadeiros pressupostos fáticos. Importa na falta de concordância entre a vontade real e a vontade declarada. (...) Para que torne defeituoso o ato negocial, e, pois anulável, o erro há de ser, primeiro, a sua causa determinante e, segundo, alcançar a declaração de vontade na sua substância, e não em pontos acidentais (código Civil, art. 138). É o que se denomina erro essencial ou substancial (definido pelo art. 139), em contraposição ao erro acidental. (Instituições de Direito Civil, v. I, 20º ed., Ed. Forense, p. 517;519). Considerando os elementos e as provas juntadas aos autos, verifica-se que não restou comprovada a alegação de nulidade do contrato de cessão de direitos do imóvel em questão. Não se observa qualquer comprovação de que tenha havido vício de vontade e/ou consentimento quando da assinatura do Contrato com a requerida. Não há que se falar em nulidade do negócio jurídico que contém objeto lícito, possível e determinado; que observa a forma prescrita em lei; e que é firmado por agente capaz, que não comprova ser analfabeto funcional. Nesse sentido, a manifestação de vontade está relacionada ao plano da validade do negócio jurídico, isto é, é o que qualifica o negócio de acordo com as regras vigentes no ordenamento jurídico. No presente caso, não há evidências que comprovem a coação ou dolo por parte da Requerida ou do cônjuge da Autora, bem como a ocorrência de erro, sendo que a autora também compareceu ao cartório para proceder com as respectivas formalidades cartorárias e assinatura, conforme os depoimentos da autora e do preposto da requerida, sr. Waldionor Oliveira Silva. Ressalte-se, também, que não há o mais tênue indício de que a autora tenha ingenuamente comparecido ao cartório sem imaginar o que poderia estar assinando. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A FIM DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, embora a recorrente tenha sustentado a existência de vícios no momento da concretização do contrato, não produziu prova apta a comprovar suas alegações, que restaram vazias nos autos, não tendo se desincumbido a contento do ônus que era somente seu, de acordo com o art. 333, inciso I do CPC/73. 2-No que concerne ao pedido de dano moral, uma vez verificado a ausência de prova de que a autora fora induzida em erro, quando da assinatura do negócio jurídico, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo apelado e muito menos em condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais. 3-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00007035420128140030 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ERRO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO NA PROVA DOS AUTOS. O negócio jurídico realizado entre partes maiores e capazes e de acordo com a legislação pertinente para a sua formação, somente pode ser anulado com a prova de que houve algum vício. No caso concreto, não há a prova do alegado erro no contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70069976280, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/07/2016). (TJ-RS - AC: 70069976280 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 14/07/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2016) Embora a Autora afirme ser analfabeta e incapaz de compreender os termos do contrato, revela-se claro que estava perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico quando do negócio firmado, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor da declaração de vontade emanada perante o cartório, cujo reconhecimento de assinatura, em ID Num. 54211929 - Pág. 3, goza de fé-pública. Acrescente-se a isso que na audiência de instrução é informado pela autora que recebeu em sua conta o valor de R$ 275.000,00, e que foi informada pelo seu ex companheiro, “Baiano”. Quando a advogada da requerida questionou a autora sobre o valor da venda, ela respondeu: “Eu só vi um papel caído no chão com valor de 700 o papel e eu fiquei sabendo que ela não foi vendida por esse valor” (...) eu vi lá esse papel lá esse valor e tantos valor depositado na conta desse senhor de “Belton”. Ora, se a autora na inicial alega ser analfabeta e que desconhecia o teor dos papéis que estava assinando, mostrou-se contraditória ao narrar os fatos do momento da assinatura do contrato, sabendo identificar, inclusive, para quem se destinava determinados valores. Além disso, houve Ação de Reintegração de Posse nesta 1ª vara cível, processo nº 0801218-14.2021.8.14.0136, em que foi reconhecido o direito da requerida à reintegração/manutenção na área objeto dessa lide, determinando que a autora se abstenha de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse, inclusive processo transitado em julgado em 22 de agosto de 2023. Portanto, no presente caso, além de estarem presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, não há provas de vício de consentimento para que o negócio, envolvendo os direitos sobre o imóvel objeto da lide, seja anulado. No que se refere aos danos morais, é fato que quando não estamos diante do dano moral in re ipsa, há necessidade de que se comprove o abalo psicológico incomum a fim de caracterizar o dano à personalidade. No caso dos autos não restou demonstrado qualquer violação ao direito de personalidade da autora, encargo que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em relação ao pedido contraposto deduzido pelo requerido, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o pedido já foi apreciado, inclusive julgado procedente nos autos da Ação de processo nº 0801218-14.2021.8.14.0136. No que diz respeito ao pedido de litigância de má-fé, exsurge quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da demanda. As penalidades relativas à litigância de má-fé, estabelecidas no art. 81 do CPC/2015, são aplicáveis quando a conduta da parte se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 80 desse mesmo diploma processual, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso dos autos, a autora alega desconhecer o teor dos documentos que estava assinando, sob o fundamento de que não saber ler, nem escrever. Todavia, em seu depoimento não restou dúvidas de que a autora sabia da negociação em comento, inclusive, no ato da assinatura do contrato conseguiu, ainda, identificar para quem os valores estavam sendo destinados. Além disso, afirmou, inicialmente, que não havia recebido o valor de R$ R$ 275.000,00 e na audiência de instrução e julgamento confirmou o recebimento dos valores e que foi avisada pelo seu ex companheiro de que o valor estava na conta. Neste sentido, a jurisprudência entende: 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.356/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Conforme dito, o modo de agir dos sujeitos processuais devem ter como pressupostos, dentre outros, a boa-fé processual, a lealdade, a coerência entre as condutas empregadas no processo, sendo proibido comportamentos contraditórios e, alterando a verdade dos fatos, induzir em erro o juízo. Logo, entendo que a autora tentou alterar a verdade dos fatos, ao contestar a validade do contrato que sabidamente assinou, atraindo a aplicação das penas da litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a autora nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. CONDENO a autora em litigância de má-fé no valor de 2% do valor da causa. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Data, hora e assinatura do sistema.