Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MOREIRA E MIRANDA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Requerida: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0800935-92.2019.8.14.0028
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IMOREIRA E MIRANDA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros, qualificados nos autos. Distribuída a ação, em decisão ID n. 136329582, foi determinado o recolhimento das custas judiciais finais. Consta dos autos que o prazo para o recolhimento das custas decorreu, sem o devido pagamento, conforme aba de expedientes. É o relatório. Passo a decidir. A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura o desinteresse por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei. Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da presente ação, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo. Fica autorizado, desde já, eventual desentranhamento de peças solicitado pelos interessados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / ALVARÁ, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Marabá, Pará, data e hora da assinatura. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 4449/2024-GP, publicada no DJ n. 7923/2024