Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0802236-79.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Compulsando os autos, constato o decurso de prazo para os executados embargarem a penhora on line, tornando-a tacitamente aceita e apta para levantamento em favor dos exequentes. Consultas Sniper e RENAJUD, dos executados LETICIA MORAES DO ESPRITO SANTO e SERGIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, realizadas, porém, com resultado infrutífero, cf. tela abaixo.
Ante o exposto, informem os exequentes, no prazo de 05 dias, memorial do débito exequendo pendente, sob pena de prosseguimento da execução com base no último cálculo apresentado. Após a intimação das partes, expeça-se alvará em favor e na forma requerida pelos exequentes. P.R.I.C. Marituba, 31 de março de 2026. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0802236-79.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Compulsando os autos, constato o decurso de prazo para os executados embargarem a penhora on line, tornando-a tacitamente aceita e apta para levantamento em favor dos exequentes. Consultas Sniper e RENAJUD, dos executados LETICIA MORAES DO ESPRITO SANTO e SERGIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, realizadas, porém, com resultado infrutífero, cf. tela abaixo.
Ante o exposto, informem os exequentes, no prazo de 05 dias, memorial do débito exequendo pendente, sob pena de prosseguimento da execução com base no último cálculo apresentado. Após a intimação das partes, expeça-se alvará em favor e na forma requerida pelos exequentes. P.R.I.C. Marituba, 31 de março de 2026. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 12:27
Expedição de documento
31/03/2026, 12:21
Outras Decisões
31/03/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:30
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:15
Mandado
01/10/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc... CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0802236-79.2021.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos. Penhora on line parcialmente positiva, conforme anexo.
Ante o exposto, de ordem expressa do magistrado: 1 - Fica o executado(a) intimado(a) para se manifestar no prazo de lei, observando de forma estrita as razões de cabimento prevista na legislação pertinente, sob pena de não conhecimento e anuência tácita ao valor penhorado em favor do exequente. 2 - Fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias. O referido é verdade e dou fé. Marituba, 30 de setembro de 2025. ALEX CUNHA Secretário
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:33
Juntada
30/09/2025, 10:30
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:30
Juntada
14/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0802236-79.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição de id 129071577. Em face do não pagamento da obrigação, passo à penhora on-line do restante do valor executado, na modalidade teimosinha. Indefiro, no momento, o pedido de levantamento de alvará, deixando para reanalisar o pedido após nova tentativa de penhora on-line. Aguarde-se a resposta. Marituba, 10 de julho de 2025. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:41
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:42
Publicação
10/10/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc... CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0802236-79.2021.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos. Penhora on line parcialmente positiva, conforme anexo.
Ante o exposto, de ordem expressa do magistrado: 1 - Fica o executado(a) intimado(a) para se manifestar no prazo de lei, observando de forma estrita as razões de cabimento prevista na legislação pertinente, sob pena de não conhecimento e anuência tácita ao valor penhorado em favor do exequente. 2 - Fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de renúncia tácita ao restante do crédito não penhorado. O referido é verdade e dou fé. Marituba, 7 de outubro de 2024. ALEX CUNHA Secretário
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:59
Juntada
07/10/2024, 10:58
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:02
Documento (Ofício)
14/03/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 06:08
Decurso de Prazo
22/05/2023, 06:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 06:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 0802236-79.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Defiro o pedido de execução. Pague o executado no prazo de 03 dias o débito apontado pelo exequente, cf. memorial de cálculo juntado, sob pena de penhora. Na forma do Enunciado Cível Fonaje 117, cuja transcrição abaixo colaciono, garantido o juízo, fica o executado intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 e seguintes do CPC/15. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A guia de depósito judicial pode ser emitida através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx Cumpra-se. Marituba, 11 de abril de 2023. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:17
Mero expediente
11/04/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 21:44
Mudança de Classe Processual
10/04/2023, 21:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:58
Publicação
08/02/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 0802236-79.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Apresente a exequente, no prazo de 03 dias, memorial do débito atualizado, sob pena de prosseguimento da execução com base no último valor apresentado. Cumpra-se. Intime-se. Marituba, 26 de janeiro de 2023. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:53
Movimentação processual
26/01/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:32
Decurso de Prazo
26/09/2022, 05:16
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 06:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 06:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 0802236-79.2021.8.14.0133 DESPACHO R.h. Defiro o pedido do autor. Cumpra o réu com a sentença, no prazo de 15 dias, cf. memorial de cálculo juntado, sob pena incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e realização de penhora. Cumpra-se. Intime-se. Marituba, 20 de julho de 2022. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 20:17
Decurso de Prazo
24/02/2022, 04:56
Decurso de Prazo
24/02/2022, 04:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:09
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:26
Publicação
03/12/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDECYRA DE SOUZA VAZ, GILNEY MODESTO DE CAMPOS
REU: LETICIA MORAES DO ESPRITO SANTO, SERGIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Sentença transitada livremente em julgado.
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro Fone: (91) 3299-8800 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802236-79.2021.8.14.0133 (PJe).
Ante o exposto, de ordem, os autos aguardarão o prazo do pedido de cumprimento de sentença. O referido é verdade e dou fé.. Marituba-PA, 29 de novembro de 2021. ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba.
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:33
Trânsito em julgado
29/11/2021, 21:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:14
Decurso de Prazo
18/11/2021, 04:21
Decurso de Prazo
18/11/2021, 04:21
Publicação
04/11/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802236-79.2021.8.14.0133 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a ausência dos réus na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ainda que regularmente citados, declaro sua revelia e confissão ficta, na forma do art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide. A parte autora alega pagou aos réus o valor de R$ 15.000,00 referente a entrada na compra de um imóvel, todavia, a avença não foi concretizada por culpa dos réus e o valor da entrada não foi restituído aos autores, em que pese promessa dos requeridos. Pugna os requerentes, portanto, por indenização de cunho material no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao valor da entrada na compra do imóvel, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (três mil reais), face o abalo causado pela situação. A inicial é instruída por documentos comprobatórios do alegado pelos autores, dentre eles, e em especial, depoimento da ré LETICIA MORAES DO ESPRITO SANTO prestado à autoridade policial da Delegacia Do Consumidor – PC/PA, onde a mesma reconhece o recebimento dos R$ 15.000,00 como entrada na negociação de um imóvel. São os fatos. Passo a decidir. Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário. Os autores juntaram aos autos elementos que comprovam sua tese, em especial, depoimento da ré LETICIA MORAES DO ESPRITO SANTO prestado à autoridade policial da Delegacia Do Consumidor – PC/PA, onde a mesma reconhece o recebimento dos R$ 15.000,00 como entrada na negociação de o imóvel, conforme denunciado na inicial. Assim, resta inconteste os fatos reclamados pelos autores, e o dever de ressarcir. Entendo configurado os danos de ordem moral, posto a postura imprópria do réu no trato com os autores, esquivando-se em resolver o problema. Assim, devida a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, bem como, a indenização pelos danos de ordem moral, configurados em razão do abalo financeiro e psicológico causados aos autores. Nessas circunstâncias, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do 487, I do CPC c/c art. 927 do CC/02, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de multa de 1% a.m. e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, ambos a contar do efetivo desembolso, bem como, ao pagamento solidário de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme precedente STJ. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95). Intimem-se os autores. Dispensada a intimação do réu em razão da revelia e não contar com advogado habilitado. Publique-se a sentença no DJe. Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões. Após trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, pedido de cumprimento de sentença. Decorrido este, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Marituba, 28 de outubro de 2021. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:05
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:05
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
16/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0802236-79.2021.8.14.0133 Destinatário: GILNEY MODESTO DE CAMPOS Residencial Decouville, n. 27, QD I, KIT NET H, 27, QD I, KIT NET H, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 WALDECYRA DE SOUZA VAZ INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a). GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc... Venho por meio do presente intimar Vossa Senhoria a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 16/09/2021 09:00, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006. Marituba-PA, 4 de agosto de 2021. ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário.
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0802236-79.2021.8.14.0133 Destinatário: GILNEY MODESTO DE CAMPOS Residencial Decouville, n. 27, QD I, KIT NET H, 27, QD I, KIT NET H, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 WALDECYRA DE SOUZA VAZ INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a). GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc... Venho por meio do presente intimar Vossa Senhoria a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 16/09/2021 09:00, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006. Marituba-PA, 4 de agosto de 2021. ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário.
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))