Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0802709-03.2022.8.14.0401 DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela defesa da ré TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA (Id 157329580), com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória de Id 156727428, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a embargante como incursa nas sanções do art. 303, caput, c/c §2º, do CTB, c/c art. 70 do Código Penal. A defesa alega a existência de erro material, contradições, e omissões que comprometeriam a clareza e coerência da prestação jurisdicional. Em síntese, sustenta: 1. Erro material na referência ao art. 71 do CP (crime continuado) ao invés do art. 70 do CP (concurso formal); 2. Contradição na fixação de pena de multa de 10 dias-multa e, posteriormente, prestação pecuniária de 80 dias-multa, sem esclarecimento de sua natureza jurídica; 3. Omissão quanto à fundamentação autônoma da suspensão da CNH e regime inicial de cumprimento da pena; 4. Contradição quanto à afirmação de "ausência de provas" no trecho que reconhece a autoria; 5. Contradição quanto à determinação de entrega da CNH, apesar do reconhecimento expresso de que a ré não a possuía; 6. Omissão/contradição quanto à inclusão da vítima Isabel Lopes Farias por via de emendatio libelli, sem descrição dos fatos na denúncia. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os embargos manejados são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os reconheço. II.1. Do erro material quanto ao artigo do concurso formal Assiste razão à defesa. A sentença incorreu em evidente erro material ao mencionar, na dosimetria da pena, o art. 71 do CP (crime continuado), quando na realidade se trata de concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. Correção de ofício: onde se lê “art. 71”, leia-se “art. 70”. II.2. Da contradição entre a pena de multa e a pena pecuniária (10 vs 80 dias-multa) A decisão apresenta ambiguidade relevante. Primeiramente, a pena de multa foi fixada em 10 dias-multa, nos moldes do art. 49 do CP. Posteriormente, ao converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, foi imposta uma "pena pecuniária de 80 dias-multa", sem deixar claro se se trata: · de uma prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), ou; · de uma segunda pena de multa autônoma (o que geraria bis in idem). Assim, acolho o pedido para sanar a contradição e esclareço: A pena de 10 (dez) dias-multa, foi colocada equivocadamente, uma vez que não é cabível como sanção ao crime a pena de multa. A “pena pecuniária de 80 (oitenta) dias-multa” refere-se à prestação pecuniária nos moldes do art. 43, I, c/c art. 45, §1º do Código Penal, em substituição a pena restritiva de liberdade, a ser executada em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia-multa, totalizando 80/30 do salário-mínimo, com eventual correção monetária. Corrige-se o termo técnico utilizado, de “dias-multa” para prestação pecuniária, conforme nomenclatura legal. II.3. Da omissão na dosimetria da suspensão da habilitação Ainda que a sentença tenha fixado a suspensão da CNH por igual período da pena privativa de liberdade, a fundamentação específica para essa penalidade não foi oferecida, em violação ao art. 59 do CP, aplicável inclusive às penas acessórias. Acolho o ponto para esclarecer que a suspensão da habilitação por 2 anos e 4 meses encontra justificativa nas seguintes circunstâncias: A culpabilidade acentuada, o total desprezo às normas de trânsito (direção sem CNH, velocidade incompatível, avanço de sinal) e as consequências gravíssimas das lesões sofridas pelas vítimas justificam a imposição no máximo grau proporcional à reprimenda corporal aplicada. II.4. Da contradição sobre a autoria (“ausência de provas”) De fato, o trecho da sentença que afirma: “a ausência de provas produzidas durante a instrução criminal não deixa dúvidas...” é manifestamente contraditório e inapropriado. Retifico de ofício: onde se lê “ausência de provas”, deve constar: “o conjunto robusto de provas produzidas durante a instrução criminal não deixa dúvidas quanto à autoria...”.
Trata-se de erro semântico e redacional, sem qualquer vício substancial. II.5. Da contradição sobre a entrega da CNH A sentença reconhece, de forma expressa e fundamentada, que a ré não possuía CNH à época do fato, o que ensejou o reconhecimento da majorante do art. 303, §2º, do CTB. Assim, é incoerente a determinação final para que ela entregue a CNH em 48 horas, o que pressupõe a sua existência. Acolho o ponto e suprimo da sentença a ordem de entrega da CNH, mantendo apenas: “Oficie-se ao DENATRAN e DETRAN/PA para que informem se a ré obteve habilitação após o fato. Caso haja registro, aplicar-se-á a suspensão pelo prazo da sentença (2 anos e 4 meses), nos termos do art. 293, §1º, do CTB.” II.6. Da emendatio libelli e inclusão da vítima Isabel Lopes Farias A defesa, nos embargos de declaração, questiona o cabimento da emendatio libelli promovida na sentença, sob o argumento de que a denúncia teria feito referência exclusiva à vítima Raimundo Orandino Marinho de Araújo, e que a inclusão da vítima Isabel Lopes Farias para fins de reconhecimento do concurso formal de crimes configuraria inovação fática vedada, atraindo a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), com necessária provocação ao Ministério Público e abertura de novo contraditório. Contudo, com a devida vênia, a argumentação defensiva não merece prosperar. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o magistrado pode e deve atribuir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), sem que isso importe em alteração da descrição fática, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” No caso em tela, não houve alteração da narrativa fática, mas tão somente requalificação jurídica da conduta da ré, à luz das provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. A denúncia (Id 110437275), embora tenha indicado expressamente o nome de Raimundo Orandino como vítima, descreveu genericamente o evento lesivo ocorrido em 26/12/2021, noticiando colisão causada pela embargante ao dirigir veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool, avançando o sinal vermelho e provocando lesões corporais culposas. A narração dos fatos, embora tenha nominalmente identificado uma vítima, não limitou o resultado à ocorrência de lesão exclusiva contra ela. Durante a instrução processual, especialmente a partir dos depoimentos da vítima Isabel Lopes Farias (passageira do táxi) e das testemunhas oculares Gustavo Miranda e Fabiano Valente, restou incontroverso que ela também sofreu lesões corporais graves decorrentes do mesmo evento delituoso, inclusive necessitando de internação, cirurgia e passando por longo período de recuperação física. Trata-se, portanto, de resultado lesivo derivado da mesma ação culposa da acusada, o que autoriza o reconhecimento do concurso formal próprio de delitos (art. 70 do CP), sem que isso importe em ampliação dos fatos descritos na peça acusatória. Ademais, o princípio da correlação entre acusação e sentença não exige correlação estrita entre a capitulação jurídica ou número de vítimas, mas sim entre os fatos essenciais narrados na inicial e os reconhecidos na decisão judicial. No caso, a inclusão da vítima Isabel Lopes Farias na tipificação do delito se deu em razão da comprovação de que ela também foi atingida pela mesma conduta culposa da ré, sem qualquer modificação dos elementos centrais da acusação, tampouco inovação quanto ao fato gerador. Portanto, é perfeitamente legítima a requalificação jurídica por esta julgadora, com base no art. 383 do CPP, para reconhecer que a mesma conduta da ré resultou em duas lesões corporais culposas, configurar o concurso formal próprio do art. 70 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da denúncia, nem de reabertura da instrução criminal. Importante frisar que o contraditório foi plenamente observado. A defesa participou da instrução, teve ciência e oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos probatórios que demonstram as lesões sofridas por Isabel Lopes Farias. Houve, portanto, exercício amplo da defesa técnica e ausência de prejuízo, afastando qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos acima: 1. Corrigindo erro material quanto ao artigo do concurso formal (art. 71 → art. 70 do CP); 2. Esclarecendo que a “pena pecuniária de 80 dias-multa” se refere à prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), e não à pena de multa do art. 49 do CP; 3. Fundamentando a suspensão da CNH com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; 4. Retificando a contradição redacional sobre a autoria; 5. Suprimindo a ordem de entrega da CNH inexistente; 6. Reconhecendo o vício quanto à inclusão da vítima Isabel Lopes Farias, com supressão da condenação nesse ponto, e consequente readequação da dosimetria da pena. Dê-se ciência às partes. Intime-se com urgência. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 06 de outubro de 2025. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Belém – PA