Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREZA ESMERALDA DE QUEIROZ
RÉU: Nome: RILSON DA SILVA NUNES Endereço: Rodovia Mario Covas, Condomínio Neo Colori, 638, Bloco Violeta A, Apt. 201, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-600 DECISÃO/MANDADO
PROCESSO Nº. 0805725-12.2024.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Requisitos] Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr. Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo. II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC). Autue-se apensados aos autos da execução. Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC). Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC). Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092616440072400000119753466 PROCURAÇÃO (2) Documento de Identificação 24092616440111400000119753467 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24092616440142900000119753469 CamScanner 02-12-2023 17.56 Documento de Identificação 24092616440180800000119753470 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24092616440224800000119753471 calculo Documento de Comprovação 24092616440258400000119753472 calculo 2 Documento de Comprovação 24092616440287500000119753473 calculo3 Documento de Comprovação 24092616440320200000119753474 Título20240925_20084270 Documento de Comprovação 24092616440351100000119753475