Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR - PI15528 Nome: REGINALDO LIMA DA SILVA Endereço: Rua 24,, Q-B 33 L 12-A, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72915-135 Advogado(s) do reclamante: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805552-95.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” proposta por REGINALDO LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o autor, em síntese, que em 22 de março de 2023 foi preso e levado ao Sistema Prisional de Águas Lindas de Goiás/GO, cidade onde reside, sob a acusação do cometimento do crime de estupro de vulnerável. Aduz que foi vítima de desonra, exposição vexatória em público, sofrendo ainda violência física e psicológica dos policiais e dos detentos. Afirma que foi preso injustamente no lugar de outro, por erro de digitação no mandado de prisão, pelo que requer a condenação estatal ao pagamento de danos morais e materiais, pelos gastos que teve na contratação de advogado. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID. 113829144 foi concedida a gratuidade da justiça. O ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 114199334 aduzindo, em suma, que não houve a prática de qualquer ato pelo ente estatal que enseje o pagamento de indenização ao autor, que inexistem provas que conduzam a responsabilização civil do Estado no ocorrido e ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e alternativamente na aplicação do princípio da razoabilidade na fixação de indenização. Réplica à contestação apresentada sob o ID. 118721040, com juntada de documentos. Intimados quanto a produção de provas, o ente requerido se manifestou pela desnecessidade e o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o autor, preso, pela suposta prática de crime, requer a reparação dos danos alegados na esfera patrimonial e extrapatrimonial, atribuídos ao Estado do Pará. De acordo com o Autor, os atos que resultaram na sua prisão foram indevidos e lhe causaram danos de ordem moral e material. O requerido, a seu turno, aduz que na sua conduta inexiste ato ilícito ou que tenha provocado dano moral ao autor, e que não possui responsabilidade sobre o ocorrido com ele. Compulsando os autos, analisando o conjunto probatório, em que pese restar incontroversa a ilegalidade da prisão do autor, em virtude da situação de homonímia, ausente se encontra a responsabilidade do Estado do Pará no ocorrido. Senão vejamos: Acerca da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado. A responsabilidade civil, instituto também previsto nos arts. 927 e ss do Código Civil, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano. Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral. Sob esse prisma, a responsabilidade do ente estatal prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva. Dentre os documentos trazidos aos autos pelo autor, temos a Decisão (ID. 95335080 - Pág. 2) proferida pelo Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, para cumprimento do contramandado de prisão, expedido pela 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA, e o processo referência, no caso, a Ação Penal nº 0001758-66.2004.8.14.0015, que correu também na vara criminal deste município. Da leitura daqueles autos, temos o desenrolar dos fatos. Aquele processo teve início com o Inquérito Policial datado de 04/07/2004, onde se investigou a ocorrência de estupro de uma adolescente por um nacional conhecido como Reginaldo, vulgo “Mucurão” ou “Branco”. No curso das investigações, chegou-se a qualificação correta do acusado: Reginaldo Lima da Silva, nascido em Castanhal/PA, aos 16/09/1979, filho de Raimundo Ferreira da Silva e Raimunda Lima da Silva, a quem foi oferecida Denúncia pelo Ministério Público Estadual, que foi aceita, e, ante a sua não localização, foi expedido Mandado de Prisão, em 12/01/2005. Com a impossibilidade de localização do acusado, em 14/12/2005 foi determinada sua citação por edital, e por ausência de resposta o processo foi suspenso em 31/01/2006. Já no ano de 2015 o mandado de prisão foi inserido no Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP, estabelecido pelo CNJ. No ano de 2022, com a digitalização dos autos, provocado, o MPE informou novo endereço para citação do acusado, neste município, e o documento seguinte dos autos se trata de um email proveniente da Unidade Prisional de Aguas Lindas/GO, informando do ingresso do autor em seu sistema prisional. Em audiência de custódia, o autor, através de seu causídico, fez a juntada de seus documentos pessoais, demonstrando o equívoco de sua prisão, por se tratar de pessoa com o mesmo nome, porém com filiação diversa, pelo que foi decretada sua soltura, e assim o ocorreu. Da leitura dos documentos tanto deste processo civil, quanto dos autos da Ação Penal, temos que o acusado do cometimento de crime sempre foi identificado com nome igual ao do autor, porém com data e local de nascimento diversos, bem como filiação distinta. Não há em nenhum dos dois processos o Mandado de Prisão que levou a Polícia Civil do município goiano a prender o autor no lugar do real acusado. Não nhá, portanto, como estabelecer se o erro foi na elaboração do mandado de prisão ou em seu cumprimento pela Polícia Civil. O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal. Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. Neste sentido, ensina Sergio Cavalieri Filho: "O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver quando estudarmos responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal". (In, Programa de responsabilidade civil, 5a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 66). Embora o dano reste patente, pois o autor foi preso em 22/03/2023, sendo liberado apenas no dia 30 daquele mês, não há nos autos nexo de causalidade entre o processo criminal paraense e a sua prisão pela Polícia Civil Goiana. Nesta esteira, não havendo comprovação da ligação entre o ente estatal e ato ilícito ou do dano sofrido, não há se falar em indenização, afinal, “a comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade” (AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Neste sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, é objetiva, respondendo o ente público por danos causados por seus agentes, sem necessidade de comprovação de culpa. Contudo, cabe à parte autora o ônus de provar a conduta, o nexo causal e o resultado danoso, não sendo admissível presumir a sua ocorrência. Na ausência de provas suficientes sobre o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta atribuída ao ente público, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.459983-3/00. 7ª Câmara Cível. Rel. DES. WILSON BENEVIDES. Publicado em 19/12/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNAÇÃO. FALECIMENTO. LEITO DE UTI. COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja responsabilização do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 2. Adotadas todas as providências possíveis para localização de leito adequado ao paciente, reputa-se ausente demonstração de nexo de causalidade ou falha na prestação do serviço dos entes estatais, razão pela qual indevida concessão de indenização por danos morais e materiais vindicada. (TJGO. XXXXX-62.2021.8.09.0090. 10ª Câmara Cível. RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. Publicado em 05/02/2024) DISPOSITIVO E ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação alhures discorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais. Publique. Registre. Intime. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA