Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806263-28.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: POSTO RODA VIVA LTDA Endereço: BR 010, SN, KM 1672 C PA 256, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: GLEYBSON ALMEIDA DE SOUZA - EIRELI - ME Endereço: Rua Luís de Camões, 231, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-260 ID: DECISÃO-MANDADO A parte Demandante informou que a empresa Requerida se encontra baixada por extinção por encerramento liquidação voluntária, conforme informação de id 112775097. Desse modo, havendo a extinção da empresa, os sócios da pessoa jurídica passam a responder pelo passivo pendente, situação em que se equiparada à morte da empresa, ocorrendo a sucessão processual pelos sócios, em analogia ao art. 110, do CPC. Ressalte-se que tal hipótese não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, pois neste caso a empresa ainda permanece ativa, já naquele houve a sua extinção, ainda que de forma regular. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, "tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido" (STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019) e "O fenômeno da sucessão processual, orientado pela marcante alteração ocorrida no plano material, no mundo dos fatos, viabiliza a que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito (pessoa física ou jurídica) que dele não fazia parte, passando o sucessor, assim, a ocupar a posição processual do sucedido" (STJ, REsp nº 1.652.592/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.06.2018). Além disso, tal entendimento vem sendo amplamente aplicado nos tribunais nacionais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - DISTRATO - SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO - INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE ESTIPULOU RESPONSABILIDADE DO ATIVO E PASSIVO A APENAS UM DOS SÓCIOS - EFEITO INTER PARTES. A sucessão processual deve ser aplicada nos casos de extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110, do CPC. Ainda que o distrato tenha estipulado que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes seria de responsabilidade de apenas um dos sócios, deve ser deferido o pedido de inclusão do outro sócio, pois o cumprimento de sentença foi movido em face da sociedade empresária em relação a débitos preexistentes ao distrato. A cláusula que estipulou a responsabilidade de apenas um dos sócios surte efeito inter partes, ou seja, não é oponível a terceiros. (TJ-MG - AI: 10000211000278001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC de 2015, decorrendo daí a sucessão pelos sócios. (TJ-MG - AI: 10000181224288001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: 15/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito ( CPC - art. 485, VI ), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia ( CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687 ). 1. Deste modo, considerando a extinção da empresa Demandada no curso do processo, DETERMINO a sucessão processual da empresa pelos seus sócios, incluindo os sócios retirantes. 2. Intime-se o Requerente para promover a referida sucessão em relação às partes não habilitadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Cumpra-se. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Paragominas