Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARTINS AUTO PECAS LTDA REQUERIDA(O): Nome: TRUCKAO ACESSORIOS COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0807936-94.2020.8.14.0028 [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitoria intentada por MARTINS AUTO PECAS LTDA em face de TRUCKAO ACESSORIOS COMERCIO LTDA. Aduz a autora que é credora de valores referentes a débito com origem a aquisição de peças e acessórios para veículos automotores em geral, junto à empresa Requerente, onde faz prova os Boletos Bancários, Canhotos de Notas Fiscais assinadas, Promissórias e Notas de Balcão. Afirma que a requerida não quitou integralmente o débito, deixando de pagar o valor original total, totalizando uma dívida em valores atualizados no importe de R$ 13.585,25 (Treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Aduz ainda que os documentos de venda e boletos respectivos não teriam força executiva. Pleiteia, pois, seja o requerido citado para o pagamento do débito apresentado, e caso opostos embargos, sejam estes rejeitados, com a constituição do título executivo e a consequente condenação do réu ao pagamento da dívida, além do ônus da sucumbência e custas processuais. Juntou os documentos. Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação do réu. A parte ré não fora encontrada. A parte autora requereu a citação por edital. Determinei a citação por edital. Restou infrutífera a citação editalícia. Nomeei a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial para que apresentasse manifestação. Após, abri vistas à parte autora para se manifestar. Foi ofertada contestação por negativa geral (embargos monitórios). É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, observo a presença da Defensoria Púbica, como curadora especial da parte ré, em razão disso concedo assistência judiciária gratuita à requerida. A parte autora busca fundamentar seu pedido nos documentos acostados aos autos, entendendo como hábeis à comprovação da existência da dívida. É importante observar que não consta no processo qualquer documento ou elemento capaz de elidir o pedido da parte autora que comprova a prestação do serviço com a entrega das mercadorias, além da evolução do débito em razão do não pagamento. Resta evidente, portanto, que há responsabilidade da ré quanto ao pagamento do valor indicado, devidamente corrigido, eis que não efetuado no tempo acordado. Na presente demanda, a não ocorrência do pagamento somente seria afastada caso existisse fato relevante capaz de justificá-lo, o que não é o caso dos autos. Da análise do conjunto probatório produzido no caderno processual, restou comprovada a ocorrência do débito, este líquido, certo e exigível, estando a requerida em atraso para com a responsabilidade assumida, não havendo nada que indique o contrário, entendo por devido o pagamento. A suplicada, de sua parte, em que pese a impugnação por negativa geral, não comprova a existência de elemento capaz de elidir os argumentos apresentados pela autora. Tenho por observar que a impugnação por negativa geral se mostra frágil, pois os documentos que sustentam a tese da autora constam na peça de ingresso e instruem satisfatoriamente a demanda. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, e seguintes do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: ‘A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.’ (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).
No caso vertente, a autora funda sua pretensão em prova documental consistente em diversos boletos e Notas Fiscais de produtos entregues. Tais documentos são suficientes para, em cognição sumária, firmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. ‘COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS – PROTESTO DOS TÍTULOS – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS – ENTREGA DE MERCADORIA – AUSÊNCIA – 1- É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos. 2- Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". 3- No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido. (TJDFT – Proc. 07050693020198070003 – (1210452) – 8ª T.Cív. – Rel. Des. Mario-zam Belmiro – J. 31.10.2019)’ ‘AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL – Termo inicial do prazo prescricional é o vencimento do título. Precedentes do STJ. Despacho do juízo determinando a citação interrompe a prescrição, retroagindo a data do ajuizamento da ação. Artigos 202, I do CCB c/c art. 219, §1º do CPC. Autor diligenciou na tentativa de localizar o réu. Possibilidade de outras formas de citação previstas em lei. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA – AC 20123015524-9 – (127995) – Belém – 4ª C.Cív.Isol. – Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes – DJe 18.12.2013 – p. 179)’. Conforme reza o art. 701, § 2º, do CPC, findo o prazo dado à parte requerida para que esta pague o débito cobrado ou apresente Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. ‘PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, conjuntamente com outros tribunais estaduais, já fixou entendimento no sentido de que as faturas de energia elétrica de cobrança são documentos hábeis à instrução da ação monitória;II - Decretada a revelia com seu respectivos efeitos, especialmente, o de presunção relativa das alegações de fatos formuladas pelo autor, conforme artigo 344 do Código de Ritos;III - Tendo a autora apresentado prova do seu direito constitutivo e a ré, ora apelante, não se desincumbido de provar o fato modificativo alegado (art. 373, II do CPC), merece guarida a versão apresentada na inicial;IV Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários. (TJAM – AC 0622812-06.2017.8.04.0001 – Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões – DJe 23.10.2019 – p. 27)’. Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão ficta em razão da revelia da parte requerida, sendo viável o deferimento do pleito. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do requerido pagar ao autor a quantia de R$ 13.585,25 (Treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE. Após certificado o trânsito em julgado do feito, acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses aguardando pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá