Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES - PA16619-A, CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR - PA6240-A Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamante: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR, EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA010358 Advogado do(a)
EXECUTADO: VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA010358 Nome: INDT.E COM. DE MALHAS E CONF.ANTUNES LTD Endereço: desconhecido Nome: OLGA ANTUNES RUAS FILHA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0000032-28.2002.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DA AMAZÔNIA. S.A. em face de INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS E CONFECÇÕES ANTUNES LTDA e OLGA ANTUNES RUAS FILHA, processo que se encontra paralisado desde 2017 por inércia do exequente. Em 2013 o exequente requereu prazo de 30 dias para indicar bens (id 51745218) e como não houve manifestação foi determinada intimação pessoal para prosseguimento. Constata-se nos autos que o credor foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito em 17/11/2017 (id 51745221 – doc. 15) Sobreveio manifestação em 01/12/2017 (id 51745219 – doc 12) solicitando prazo de 30 dias para buscas de bens sem nenhum outro requerimento até 2024 quando instado a sobre a prescrição. Em 03/11/2022 foi intimado quanto a migração no pje (id 51745219) por ato ordinatório. Alega o credor a não ocorrência da prescrição em razão da suspensão do seguimento por mais de uma década por força dos embargos do devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição é a perda da pretensão por transcurso do tempo, na hipótese
trata-se de crédito consolidado em conta corrente referente a contrato bancário. Transcorridos mais de sete anos após rejeição dos embargos do devedor e sem qualquer impedimento ou suspensão do curso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º do Código Civil. Cabe mencionar que mais de uma vez o requerente foi intimado a dar prosseguimento ao feito sem realizar impulso efetivo. Foi intimado da migração e nada opôs quanto a digitalização e apensamento dos embargos do devedor rejeitados por decisão transitada em julgado em 2016.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação,, reconhecendo a prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos observando-se o disposto no artigo 46, § 2º da lei 8.328/2015 alterada pela lei 9.217/2021. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA