Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA
APELADO: DEJALMA LOUREIRO PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0001536-79.2005.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: ROSOMIRO ARRAIS – OAB/PA 977 E CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178
APELADO: DEJALMA LOUREIRO PEREIRA ADVOGADO: RÔMULO SOUSA DE FREITAS – OAB/PA 34.965 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO IAC Nº 1 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TJPA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por KEUFFER COMERCIAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por DEJALMA LOUREIRO PEREIRA, declarou a prescrição da pretensão executiva com fundamento no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 924, V, do CPC, extinguiu a execução com resolução de mérito, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o levantamento das constrições eventualmente realizadas nos autos. 2. A apelante sustenta inexistência de inércia ou desídia processual, ausência de culpa pela demora da citação, inocorrência da prescrição intercorrente, incidência da Súmula 106 do STJ, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e cooperação processual, ausência de intimação prévia para manifestação acerca da prescrição intercorrente e necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos jurídicos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a sentença observou os requisitos exigidos pelo precedente qualificado firmado no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC) estabeleceu: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 5. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 6. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente: “A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ).” “É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do contraditório.” “A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório.” “Aplica-se o IAC n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015.” (STJ, AREsp nº 2.645.384/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026). 7. A 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento: “A prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, mas exige que o processo tenha sido previamente suspenso, iniciando-se o prazo prescricional após o transcurso do período de suspensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1604412/SC).” “A ausência de intimação prévia do exequente para manifestar-se inviabiliza a decretação da prescrição intercorrente, por violação ao princípio do contraditório, conforme jurisprudência do STJ.” “No caso concreto, o processo não foi suspenso, tampouco a exequente foi intimada a se manifestar previamente, o que torna insubsistente a aplicação da prescrição intercorrente.” (TJPA, Apelação Cível nº 0010032-87.2011.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.02.2025). 8. O Desembargador Ricardo Ferreira Nunes igualmente assentou: “A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.” “No regime do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de um ano, conforme tese firmada no IAC 1 do STJ.” “No caso concreto, não houve decisão de suspensão do processo, o que impede o início da contagem do prazo prescricional no período regido pelo CPC/1973.” “A prescrição intercorrente não se presume e exige fundamentação específica com indicação dos marcos temporais, conforme entendimento do STJ no Tema 905.” “A ausência de delimitação do termo inicial e de decisão formal de suspensão invalida o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TJPA, Apelação Cível nº 0001818-23.2010.8.14.0017, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.05.2026). 9. As redações conjugadas do IAC nº 1 do STJ, da Súmula 106 do STJ e da jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA estabelecem que a prescrição intercorrente exige: (i) decisão formal de suspensão do processo; (ii) delimitação objetiva do termo inicial da contagem; (iii) observância do contraditório mediante intimação prévia do credor; e (iv) efetiva inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 10. Caso concreto. Afasto a prescrição intercorrente por ser inexistente. 11. Primeiro. Inexiste intimação prévia e específica para que KEUFFER COMERCIAL LTDA apresentasse manifestação (fato impeditivo) à ocorrência da prescrição. 12. Segundo. Inexiste decisão anterior suspendendo a tramitação processual conforme art. 921, § 4º, do CPC a fim de que o prazo prescricional inicie sua contagem. 13. Terceiro. Inexiste indicação dos marcos temporais à prescrição intercorrente. 14. Pressupostos válidos ao reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo os quais já decididos pela 2ª Turma de Direito Privado conforme decisões acima colacionadas, que não foram observados pelo julgador primevo. 15. Quarto. Inexiste inércia ou desídia de KEUFFER COMERCIAL LTDA na estabilização objetiva da lide dado constante esforço para encontro do endereço de DEJALMA LOUREIRO PEREIRA à citação, que restou frutífera apenas no PJe ID 37304305. 16. Descuido ao enunciado sumular 106 do STJ, que promove a nulidade da sentença combatida dada a inexistência da prescrição intercorrente. 17. A demora na efetivação da citação decorreu da dificuldade de localização do executado e não de abandono processual da exequente, circunstância expressamente protegida pela Súmula 106 do STJ. 18. A ausência de intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente, somada à inexistência de suspensão formal do processo e à ausência de delimitação dos marcos temporais, inviabiliza juridicamente o reconhecimento da prescrição. 19. A sentença recorrida afronta diretamente o precedente qualificado firmado no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 20. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos do processo ao Juízo de origem para observar o precedente qualificado segundo tese firmada no IAC e a jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso provido. 22. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige prévia observância do contraditório mediante intimação específica do exequente para manifestação sobre fatos impeditivos à sua incidência. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente depende de prévia suspensão do processo ou da ocorrência dos marcos temporais definidos pelo IAC nº 1 do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se presume e exige fundamentação específica com indicação dos marcos temporais que justificam seu reconhecimento. 4. A demora na citação decorrente de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 5. A inexistência de suspensão processual, de intimação prévia do exequente e de inércia processual impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Após o trânsito em julgado, os autos devem retornar ao Juízo de origem para observância do precedente qualificado firmado no IAC nº 1 do STJ e da jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018); STJ, Súmula 106; STJ, AREsp nº 2.645.384/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0010032-87.2011.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0001818-23.2010.8.14.0017, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.05.2026. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0001536-79.2005.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: ROSOMIRO ARRAIS – OAB/PA 977 E CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178
APELADO: DEJALMA LOUREIRO PEREIRA ADVOGADO: RÔMULO SOUSA DE FREITAS – OAB/PA 34.965 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO KEUFFER COMERCIAL LTDA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que acolheu a Exceção de Pré—Executividade segundo parte dispositiva visualizada:
APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: ROSOMIRO ARRAIS – OAB/PA 977 E CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178
APELADO: DEJALMA LOUREIRO PEREIRA ADVOGADO: RÔMULO SOUSA DE FREITAS – OAB/PA 34.965 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Prelibação
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001536-79.2005.8.14.0301 ADVOGADOS: ROSOMIRO ARRAIS – OAB/PA 977 E CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178 ADVOGADOS: ROSOMIRO ARRAIS – OAB/PA 977 E CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DEJALMA LOUREIRO PEREIRA para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fulcro nos arts. 70 da LUG e 924, V, do CPC. 2. JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3. CONDENAR a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ou do proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC. 4. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições (penhoras, bloqueios via Sisbajud/Renajud) realizadas nestes autos.( PJe ID 37304313) As razões recursais aludem os seguintes argumentos: a. inércia ou desídia da parte não comprovada; b. inexistência de culpa exclusiva na demora da citação; c. inocorrência de prescrição; d. incidência do enunciado sumular 106 do STJ e do art. 240,§ 3º do CPC; e. nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e cooperação processual; f. ausência de intimação pessoal para manifestação sobre a prescrição intercorrente e g. necessária inversão do ônus de sucumbência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível segundo a redação esposada.( PJe ID 37304314). Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 3730321) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0001536-79.2005.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) ADVOGADOS: ROSOMIRO ARRAIS – OAB/PA 977 E CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178 Recebo o Recurso de Apelação Cível dada a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Juízo de Mérito As razões recursais assentam em dois argumentos nucleares que envolvem os seguintes temas, a saber: a. prescrição intercorrente e b. ausência de inércia e desídia na tramitação do feito. Sigo ao exame das premissas essenciais eleitas. Prescrição Intercorrente. Inicio com os seguintes destaques: Destaque 1: Precedente qualificado segundo tese firmada no IAC[1]: “ 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” negritei. Destaque 2: Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A prescrição intercorrente detém as seguintes exigências: a. prévia e específica intimação do credor que, à luz do princípio do contraditório substancial, tenha a oportunidade de arguir algum fato impeditivo ao dado reconhecimento e b. demora na estabilização objetiva da lide por falha no mecanismo da Justiça. Nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente. 4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC, após a Lei n. 14.195/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii) saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição intercorrente por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente, a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de intimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação superior a 7 anos configura a prescrição. 8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do contraditório. 9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais, inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, § 5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/9/2023. (AREsp n. 2.645.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)Destaquei. Intelecção acompanhada pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, em destaque: Relator: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução por quantia certa proposta contra William Rafael Pena Pestana de Oliveira. A sentença fundamentou-se na inércia da exequente e no decurso do prazo prescricional. A apelante sustenta que a prescrição intercorrente não se configurou, pois inexistiu suspensão do processo e não foi previamente intimada para manifestação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decretação da prescrição intercorrente foi correta, considerando a ausência de suspensão do processo; e (ii) verificar se houve violação ao contraditório em razão da falta de intimação prévia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, mas exige que o processo tenha sido previamente suspenso, iniciando-se o prazo prescricional após o transcurso do período de suspensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1604412/SC). A ausência de intimação prévia do exequente para manifestar-se inviabiliza a decretação da prescrição intercorrente, por violação ao princípio do contraditório, conforme jurisprudência do STJ. No caso concreto, o processo não foi suspenso, tampouco a exequente foi intimada a se manifestar previamente, o que torna insubsistente a aplicação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da prescrição intercorrente exige a suspensão prévia do processo e o decurso do prazo legal após a suspensão. O princípio do contraditório impõe a intimação prévia do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 1.056; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0010032-87.2011.8.14.0301 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-02-04). Destaquei. O relator destaca a necessária exigência da intimação prévia e específica, bem como decisão anterior à suspensão do processo para que iniciasse a contagem do prazo prescricional, comando jurídico acompanhado pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução; (ii) estabelecer se é válida a sentença que reconhece a prescrição sem delimitar o termo inicial e sem prévia suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica quando há prática de atos voltados à satisfação do crédito. 4. No regime do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de um ano, conforme tese firmada no IAC 1 do STJ. 5. No caso concreto, não houve decisão de suspensão do processo, o que impede o início da contagem do prazo prescricional no período regido pelo CPC/1973. 6. Sob a égide do CPC/2015, na redação original do art. 921, § 4º, o prazo prescricional também depende de prévia suspensão judicial, inexistente no caso. 7. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, não retroage e não se aplica sem a efetiva análise dos requerimentos do exequente. 8. A prescrição intercorrente não se presume e exige fundamentação específica com indicação dos marcos temporais, conforme entendimento do STJ no Tema 905. 9. A ausência de delimitação do termo inicial e de decisão formal de suspensão invalida o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, 924, V, 921, §§ 1º e 4º; art. 1.056; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (Tema 905); STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0001818-23.2010.8.14.0017 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-12). Negritei. Caso concreto. Afasto a prescrição intercorrente por ser inexistente: Primeiro. Inexiste intimação prévia e específica para que KEUFFER COMERCIAL LTDA apresentasse manifestação(fato impeditivo) à ocorrência da prescrição; Segundo. Inexiste decisão anterior suspendendo a tramitação processual conforme art. 921, § 4º do CPC a fim de que o prazo prescricional inicie sua contagem; Terceiro. Inexiste indicação dos marcos temporais à prescrição intercorrente e Pressupostos válidos ao reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo os quais já decididos pela 2ª Turma de Direito Privado conforme decisões acima colacionadas, que não foram observados pelo julgador primevo. Quarto. Inexiste inércia ou desídia de KEUFFER COMERCIAL LTDA na estabilização objetiva da lide dado constante esforço para encontro do endereço de DEJALMA LOUREIRO PEREIRA à citação, que restou frutífera apenas no PJe ID 37304305. Descuido ao enunciado sumular 106 do STJ, que promove a nulidade da sentença combatida dada a inexistência da prescrição intercorrente. Portanto, conheço do Recurso de Apelação pois presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, anulo a sentença conforme fundamentos acima esposados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa do autos do processo ao Juízo de origem para observar o precedente qualificado segundo tese firmada no IAC e a jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. É como voto. Data registrada no Sistema PJe. DESMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] IAC: Incidente de Assunção de Competência. Belém, 14/07/2026