Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: M.C RAIOL FIGUEIRA - EPP REPRESENTANTES: IVAN CALDAS MOURA FILHO, OAB/PA 5.205-A; THIAGO NUNES SALES DE MELO, OAB/PA 12.883-A RECORRIDO(A): BIOPALMA DA AMAZONIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 199.255-A E OUTROS RECORRIDO(A): VALE S.A REPRESENTANTES: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210-A E OUTROS DECISÃO
RECORRENTE: M.C RAIOL FIGUEIRA - EPP REPRESENTANTES: IVAN CALDAS MOURA FILHO, OAB/PA 5.205-A; THIAGO NUNES SALES DE MELO, OAB/PA 12.883-A RECORRIDO(A): BIOPALMA DA AMAZONIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 199.255-A E OUTROS RECORRIDO(A): VALE S.A REPRESENTANTES: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA 3.210-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0035693-63.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 24752291), interposto por M.C RAIOL FIGUEIRA - EPP, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22417129) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 24053702, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 22417129): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida em ação monitória, na qual buscava o reconhecimento de fraude em contrato de corretagem e a constituição de grupo econômico entre as empresas apeladas. 2. A autora alegou que celebrou contrato de corretagem de imóveis com a empresa BIOPALMA, contudo, os imóveis teriam sido registrados em nome da VALE S.A., frustrando o pagamento da comissão de corretagem. 3. Não se desincumbindo a apelante do ônus de provar a alegada fraude ou a existência de grupo econômico entre as apeladas, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher sua pretensão. 4. Mantida a sentença de improcedência, em razão da ausência de provas robustas que demonstrem a configuração de fraude contratual ou grupo econômico. 5. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (ID 24053702): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”. A parte recorrente alega, em síntese, que não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir o Art. 1022, II e Art. 489, § 1º, IV do CPC. Nesse sentido, afirma que “o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS”. Prossegue, sustentando que “este Juízo não apreciou detidamente as provas acostadas aos autos, o que afronta o disposto no art. 371 do CPC”. Aduz que não foi dado o devido valor a diversos documentos acostados à exordial, aos quais a sentença de primeiro grau sequer fez referência. Defende, ainda, que: “Não há justificativa para fixação da verba honorária em percentual do valor da causa, pois a cifra resultante atingiria valor exorbitante, acima de quinhentos mil reais, quantia muito desproporcional ao trabalho realizado pelo profissional que atuou na demanda”. É o relatório. Decido. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, a despeito da alegação de omissão suscitada pela parte recorrente, infere-se do acórdão recorrido suficientes razões de decidir, como é possível se obter a partir do seguinte excerto: (ID 22417129): “(...) Cinge-se a controvérsia recursal a alegação da apelante de que teria celebrado contrato de prestação de serviços de corretagem de imóveis rurais com BIOPALMA, porém esta, em fraude com Vale S/A, empresas que alega pertencerem ao mesmo grupo econômico, não adquiriu os imóveis objeto do serviço em seu nome, mas em nome de Vale S/A. Neste contexto, observa-se que a apelante não logrou provar suas alegações de forma a permitir a conclusão de que teria havido a alegada fraude. A análise dos autos revela que o apelante se limitou a alegar que as empresas fariam parte do mesmo grupo econômico, bem como que teria agido com fraude de forma a frustrar seu direito a receber comissão de corretagem. Não houve produção de prova robusta destas alegações, a fim de permitir a formação do convencimento no sentido de que efetivamente ocorreram os fatos alegados. (...) Neste contexto, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015”. Ainda, aquando do julgamento do recurso de embargos de declaração (ID 24053702), concluiu a Turma Julgadora que “é evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos”. Dessa forma, observo que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, conclusão tal que atrai a incidência do enunciado Sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Outrossim, insta salientar que o presente recurso especial não comporta admissibilidade também porque a desconstituição das premissas adotadas pela Turma Julgadora, no que se refere à comprovação da prestação de serviço pela recorrente, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório coligido aos autos, o que ultrapassa a mera revaloração de provas e não se admite por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, cumpre observar que o recurso, no ponto em que requer o arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência, não comporta seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça fixou sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.076, estabelecendo tese jurídica vinculante no sentido de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Sendo assim, no que refere à alegação de violação aos artigos 371, 1022, II e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil), diante do óbice constante das Súmulas 07 e 83 do STJ. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, nego seguimento ao recurso (art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil), pela incidência do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0035693-63.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 24771271), interposto por M.C RAIOL FIGUEIRA - EPP, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22417129) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 24053702, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 22417129): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida em ação monitória, na qual buscava o reconhecimento de fraude em contrato de corretagem e a constituição de grupo econômico entre as empresas apeladas. 2. A autora alegou que celebrou contrato de corretagem de imóveis com a empresa BIOPALMA, contudo, os imóveis teriam sido registrados em nome da VALE S.A., frustrando o pagamento da comissão de corretagem. 3. Não se desincumbindo a apelante do ônus de provar a alegada fraude ou a existência de grupo econômico entre as apeladas, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher sua pretensão. 4. Mantida a sentença de improcedência, em razão da ausência de provas robustas que demonstrem a configuração de fraude contratual ou grupo econômico. 5. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (ID 24053702): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”. A parte recorrente alega, em síntese, que “A Egrégia Turma Recursal, ao não valorar corretamente as provas constantes dos autos infringiu o princípio constitucional prescrito no artigo 5°, incisos LIV da Carta Magna (ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal), além de incorrer erro de direito in iudicando, aplicando incorreta valoração da prova constante dos autos”. É o relatório. Decido.
No caso vertente, da análise das razões suscitadas em sede de recurso extraordinário, denota-se que, a despeito da alegação de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, não logrou êxito o recorrente em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria violado o dispositivo constitucional apontado, de forma que não é possível se obter, in casu, a exata compreensão da controvérsia proposta. Incide na hipótese, portanto, o teor da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), a justificar a inadmissão do recurso. Não em outro sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - E inadmissível o recurso extraordinário, consoante a Súmula 284 desta Corte, quando as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - ARE: 771034 SP, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013 – grifou-se). E ainda: “Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Ausência de impugnação específica no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte recorrente, em seu recurso extraordinário, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STF - ARE: 1440752 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024 – grifou-se). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), por força do óbice constante da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará