Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.: 0800035-83.2024.8.14.0077 Vistos os autos. Antes do trânsito desta demanda, verifico que o feito veio distribuído da Comarca de Anajás, tendo em vista que o juízo declinou sua competência de ofício por entender inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível (ID. 154057614 - Pág. 1-3), alegando que o endereço do autor é Ananindeua e que a relação entre as partes é de consumo. Ocorre que a decisão do juízo de Anajás foi proferida sem dar oportunidade para o autor se manifestar nos autos sobre sua justificativa, bem como verifico que nenhum réu alegou em contestação preliminar de incompetência e que o feito, aparentemente, aguarda decisão de saneamento e organização do processo. Também, observo que o autor chegou a requerer audiência virtual por estar acompanhando o irmão internado em Belém (ID. 115116630 - Pág. 1) e na inicial juntou comprovante de endereço de Ananindeua (ID. 107297188 - Pág. 1). Assim, oportunizarei ao autor prazo para se manifestar, justificando sua escolha em ingressar com a ação na Comarca de Anajás. Além disso, observo que a procuração do advogado na petição inicial não está assinada pela parte autora nos autos (ID. 107297189 - Pág. 1) e, posteriormente, o advogado substabeleceu seus poderes (ID. 129500175 - Pág. 1). Ora, não é admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo exceções legais e de acordo com o artigo 662 do Código Civil e 104, §2º do Código de Processo Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Assim, tal documento deve ser juntado aos autos assinado pelo autor para regular representação da parte por advogado, sob pena de extinção deste feito. Por fim, verifico que os advogados do autor são do Estado do Paraná, quem assina a inicial é Dra. Camila Mirandola, o qual exibe no ID. 107294086 - Pág. 41, inscrição no Estado do Paraná, e em consulta no sistema eletrônico do PJE, não foi localizado processos em seu nome neste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Contudo, os poderes foram substabelecidos para Dra. Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva, que também exibe inscrição no Estado do Paraná, sem o fazer relativamente ao Estado do Pará, e verifico no sistema haver muito mais de cinco demandas distribuídas e vinculadas à mesma advogada, nos anos de 2024 e 2025, o que, aparentemente, contraria o Estatuto da OAB. Pelo exposto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, juntando procuração do advogado assinada pela parte autora, no prazo de quinze dias; bem como, para justificar sua escolha em ingressar com a ação na Comarca de Anajás; e para que informe a inscrição da OAB-PA que lhe permita, na conformidade legal, o patrocínio da ação por advogado de outra seccional intervir judicialmente além de cinco demandas neste Estado (artigo 10, § 2º, da Lei 8906/94); ou para que a demanda venha ratificada (com a evidente concordância do autor original da peça) por advogado habilitado no Estado do Pará, ou que não tenha, ainda, participação em mais de cinco demandas nos anos de 2024 e 2025. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.