Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOACY ALVES CARDOSO ADVOGADO: JORGE CAMPUS BENTES FRANCO - OAB PA41382-E, MARCONIS DE FARIAS FERREIRA - OAB RR1971-A
APELADO: JUVENAL ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA - OAB PA10783-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA PELO AUTOR. CONTRATOS PARTICULARES E DOCUMENTOS TRIBUTÁRIOS QUE DEMONSTRAM APENAS PRETENSÃO NEGOCIAL E VÍNCULO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. PROVA ORAL HARMÔNICA INDICATIVA DE POSSE ANTIGA, CONTÍNUA E PÚBLICA EXERCIDA PELO RÉU. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELO RECORRIDO. REVOGAÇÃO LEGÍTIMA DA LIMINAR APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL DURANTE A LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por JOACY ALVES CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório, revogou a liminar anteriormente deferida e reconheceu a melhor posse exercida pelo requerido sobre o imóvel litigioso. Questões discutidas: (i) verificar se o apelante comprovou os requisitos necessários à tutela possessória, especialmente a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC; (ii) definir se os contratos particulares e documentos tributários apresentados seriam suficientes para demonstrar posse efetiva; (iii) apurar a prevalência da melhor posse diante da prova oral produzida; (iv) analisar a legitimidade da revogação da tutela provisória e da condenação por litigância de má-fé. Razões de decidir: Nas ações possessórias, a tutela jurisdicional recai sobre o exercício fático da posse, sendo insuficiente a mera apresentação de contratos particulares, registros tributários ou alegação de propriedade para comprovação do jus possessionis. Os documentos juntados pelo apelante demonstram apenas relação negocial recente e vínculo administrativo com o imóvel, desacompanhados de prova concreta de ocupação, conservação, exploração econômica ou exteriorização possessória. A prova oral produzida em audiência revelou-se harmônica e coerente ao demonstrar que o recorrido exerce posse antiga, contínua e pública sobre o bem desde as décadas de 1980/1990, inclusive com relatos de moradia e atividade comercial no local. A controvérsia dominial eventualmente existente deve ser discutida em ação petitória própria, não servindo a ação possessória para solução de disputa acerca da propriedade. A tutela provisória concedida em cognição sumária pode ser revista após a instrução processual, mostrando-se legítima sua revogação diante da prova produzida. Mantém-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé, considerando os elementos indicativos de alteração da situação fática do imóvel pelo autor durante o curso da demanda. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800491-32.2023.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por JOACY ALVES CARDOSO em face de JUVENAL ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 34266628) o apelante sustenta, em síntese, que adquiriu legitimamente o imóvel localizado na Avenida Santo Antônio, nº 839, Bairro Santo Antônio, Itaituba/PA, mediante contratos particulares sucessivos e documentos tributários municipais. Afirma que o apelado não comprovou posse regular, apresentando documentos frágeis e divergentes. Alega que a sentença desconsiderou a cadeia documental por ele apresentada e a liminar anteriormente deferida. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua posse e mantida a proteção possessória. Em contrarrazões (ID. 34266632), o apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando exercer posse antiga, pública e contínua sobre o imóvel desde a década de 1980. Sustenta que o apelante nunca exerceu posse de fato, limitando-se a apresentar contratos particulares recentes e documentos administrativos. Aduz que a prova testemunhal confirmou sua posse histórica e que o autor teria alterado indevidamente o estado do imóvel durante a lide. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o apelante comprovou os requisitos necessários à tutela possessória, especialmente a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. Nas ações possessórias, a discussão deve se limitar ao exercício fático da posse, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos particulares de aquisição, cadastro fiscal ou comprovantes tributários, sobretudo quando desacompanhados de prova concreta de ocupação, conservação, exploração econômica ou exteriorização possessória do bem. No caso, o apelante fundamenta sua pretensão principalmente em contratos particulares recentes, firmados em outubro e dezembro de 2022 (ID. 34266552), além de documentos administrativos municipais. Tais elementos podem indicar pretensão negocial ou eventual controvérsia dominial, mas não comprovam, por si só, o exercício efetivo, público e contínuo da posse sobre o imóvel. A própria narrativa inicial revela que o bem estaria há anos sem morador, bem como que o apelado mantinha vínculo anterior com o imóvel. Além disso, a sentença registrou que o autor jamais residiu no local e que sua alegada posse era meramente documental e recente, circunstância insuficiente para justificar a procedência do interdito proibitório. Por outro lado, a prova oral produzida em audiência (ID. 34266606) foi valorada de modo coerente pelo Juízo de origem. As testemunhas confirmaram que o apelado mantinha relação antiga com o imóvel, havendo relatos de moradia, comércio e permanência no local desde as décadas de 1980/1990. A testemunha Maria de Jesus Rocha dos Santos, inclusive arrolada pelo próprio autor, teria confirmado conhecer Juvenal no imóvel desde os anos 90, enquanto as testemunhas Maria da Paz dos Santos e Cilene dos Santos da Silva corroboraram a posse antiga e contínua do recorrido. Diante desse quadro, não há como reconhecer que o apelante se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A prova documental apresentada pelo recorrente não supera a prova oral harmônica e coerente indicativa da melhor posse exercida pelo apelado. Registre-se que, em ação possessória, não prevalece quem apresenta melhor cadeia documental, mas quem demonstra posse de fato. A discussão acerca da validade dos contratos, eventual cadeia dominial ou propriedade do bem deve ser deduzida em ação petitória própria, não servindo o interdito proibitório como via adequada para solução de controvérsia dominial. Neste sentido, vejamos o entendimento deste egrégio tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS A PROPRIEDADE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Enoque da Cruz Glym contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança-PA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por sua mãe, Amélia da Cruz Glym, falecida no curso do processo. A ação foi fundamentada na alegação de que a autora era possuidora de um imóvel denominado "Cajueiro" e teria sido esbulhada da posse em 1984 pelo apelado, Antônio Elias Ribeiro da Costa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a posse anterior sobre o imóvel objeto da ação; e (ii) determinar se há provas suficientes do alegado esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 561 do CPC exige, para o deferimento da reintegração de posse, a comprovação da posse anterior da parte autora, do esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho. No caso, a parte autora não apresentou provas suficientes do exercício da posse sobre o imóvel.A documentação juntada aos autos, como certidão de registro de imóveis, recibos de compra e venda e pagamento de Imposto Territorial Rural ( ITR), comprova apenas a propriedade, mas não a posse efetiva do imóvel, não preenchendo os requisitos legais para proteção possessória. A mera alegação de esbulho ocorrido em 1984, sem qualquer prova documental, testemunhal ou registro contemporâneo que confirme a suposta ocupação indevida do imóvel, não é suficiente para caracterizar a turbação ou o esbulho possessório. A juntada tardia de documento referente ao pagamento do ITR apenas em sede recursal não supre a ausência de comprovação da posse, pois o tributo incide sobre a propriedade rural e não constitui prova do exercício da posse. O apelado ocupa o imóvel há mais de 40 anos, exercendo atividades produtivas, o que reforça a ausência de posse anterior da parte autora e atende ao princípio da função social da posse. Assim, a improcedência da ação deve ser mantida, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para o deferimento da reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, conforme o artigo 561 do CPC. Documentos que comprovam apenas a propriedade, sem demonstrar atos materiais de posse, não são suficientes para fundamentar pedido de reintegração possessória. O pagamento de tributos como o ITR não caracteriza, por si só, o exercício da posse e não supre a ausência de prova do animus possidendi. O princípio da função social da posse confere proteção possessória a quem efetivamente exerce atos materiais sobre o imóvel, utilizando-o de forma produtiva e contínua. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ENOQUE DA CRUZ GLYM, tendo como apelado ANTONIO ELIAS RIBEIRO DA COSTA. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 25 de fevereiro de 2025. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00058132920148140009 25334191, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MELHOR POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A Apelante ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com base em direito de propriedade advindo de doação, contra seus familiares, que residem no imóvel. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, por ausência de prova da posse anterior da autora, e procedente em parte a reconvenção para reconhecer a melhor posse em favor dos réus, negando, contudo, a declaração de propriedade por usucapião. A autora apela, insistindo na comprovação de sua posse e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Apelante comprovou os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse fática anterior e o esbulho; e (ii) definir a quem pertence a melhor posse sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nas ações possessórias, a controvérsia cinge-se à análise do jus possessionis (direito de posse, decorrente do fato), sendo irrelevante a discussão sobre o jus possidendi (direito à posse, decorrente de um título, como a propriedade). O título de domínio, por si só, é insuficiente para embasar o pedido de reintegração, sendo indispensável a comprovação do exercício fático anterior da posse. É ônus da parte autora comprovar, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não demonstrou ter exercido posse efetiva sobre o imóvel após sua saída em 2003. A prova dos autos demonstra que os Apelados exercem posse contínua sobre o imóvel, onde estabeleceram sua moradia desde 2004, caracterizando a melhor posse em detrimento da Apelante, cuja oposição apenas se formalizou em 2017, após longa inércia. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) para afastar a pretensão possessória, a ausência de recurso dos réus/reconvintes tornou definitiva a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove o exercício fático anterior da posse (jus possessionis), sendo insuficiente a mera alegação de propriedade (jus possidendi), conforme os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. 2. Diante do conflito entre possuidores, a proteção possessória deve ser conferida àquele que demonstra a melhor posse, caracterizada pela ocupação longeva, contínua e com aparência de dono, em detrimento de quem não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior e o esbulho.” ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00044076220188140031 30191534, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA PELO AUTOR. PREVALÊNCIA SOBRE A MERA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou a posse do imóvel e a perturbação alegada, apesar da revelia da ré, BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. O recorrente sustenta a existência de sua posse e a perturbação provocada pela requerida sob alegação de um acordo firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente demonstrou o exercício da posse e a ocorrência de perturbação, de modo a justificar a proteção possessória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ordenamento jurídico estabelece que, para o deferimento da manutenção de posse, o autor deve comprovar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data do ato perturbador e a manutenção da posse, conforme o art. 561 do CPC. 4. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente do título de domínio. 5. A mera alegação de propriedade não se presta para afastar o direito possessório, uma vez que há separação entre os juízos possessório e petitório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. O recorrente logrou êxito em comprovar sua posse no momento do esbulho, evidenciando a anterioridade do seu exercício possessório em relação à requerida. 7. Inexistindo prova do exercício de posse mais antiga e melhor pela requerida, deve ser desconstituída a sentença recorrida e concedida a proteção possessória ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A posse se comprova pelo exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, independentemente de título de domínio. 2. A separação entre os juízos possessório e petitório impede que a mera alegação de propriedade afaste a posse comprovada pelo autor. 3. Na disputa entre duas posses, deve prevalecer a mais antiga e devidamente comprovada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00017812820178140024 26089106, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Também não merece acolhimento a alegação de que o deferimento anterior da liminar comprovaria o direito do apelante. A tutela provisória é concedida em cognição sumária e pode ser revista após a instrução processual. Produzida prova oral em sentido contrário à tese autoral, mostra-se legítima a revogação da liminar e o julgamento de improcedência do pedido. Quanto à litigância de má-fé, a sentença consignou que, após a concessão da tutela provisória, o apelante teria realizado intervenções no imóvel litigioso, alterando a situação fática antes da definição definitiva da posse. Tal fundamento, aliado à fragilidade da posse alegada e à tentativa de consolidar situação fática durante o curso da lide, autoriza a manutenção da penalidade, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. Assim, ausente comprovação da posse efetiva do apelante e demonstrada a melhor posse exercida pelo apelado, impõe-se a manutenção da sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator