Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800925-56.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: WALDIR NAELSON DA SILVA Endereço: Vila Liberdade, sn, Comunidade, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda executiva, pelas partes acima, qualificadas nos autos. Em decisão de ID 121899226, este juízo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do Município, com determinação ao exequente para elaboração de nova planilha de cálculos utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês e fixando como termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. O executado apelou da decisão, todavia, tendo sido negado provimento ao recurso (ID 138311263). O exequente apresentou os novos cálculos sob o ID 138366619, com o montante de R$ 5.742,30. Intimado para se manifestar, a municipalidade impugnou arguindo excesso, ID 154101971. Em manifestação de ID 154150162, o exequente reiterou os cálculos apresentados. Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo sido apresentado cálculo sob o ID 165743605, com o montante atualizado de R$ 8.234,18 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos). Intimadas as partes, a parte exequente não se manifestou, e o executado concordou com os cálculos da Contadoria. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, sem delongas, da análise dos autos, verifica-se que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID Num. 165743605, estão em conformidade com as decisões proferidas nos autos. Para fins de liquidação de valores retroativos a serem executados em sede de Cumprimento de Sentença, mesmo em relação à conta apresentada pela Contadoria, entendo ser sempre necessário, por medida de prudência, avaliar se devidos os cálculos, observando os comandos do dispositivo da sentença/acórdão exequenda(o), inclusive, parâmetros de atualização. Nessa senda, verifico terem sido respeitados, pela Contadoria do Juízo, os parâmetros de cálculo de juros de mora, base de cálculo, período de apuração e correção monetária utilizados, os quais se encontram, em conformidade com a jurisprudência da época, em consonância com a decisão exequenda. É dizer: na hipótese em testilha, verifico que os cálculos do Contador Judicial seguiram os termos do título judicial já reportado – notadamente, os parâmetros de cálculo ali fixados -, tendo sido realizados com a melhor técnica e sendo observados os índices legais, motivos pelos quais deles me sirvo para proferir este decisum. Tomo como supedâneo a decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. Ainda: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial." (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1639806 RS 2016/0307301-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Dessa forma, ante a adequação dos cálculos da Contadoria do Juízo, verifica-se pela extinção do feito, com a sua homologação, com a determinação da ordem de expedição de RPV em benefício da Requerente no valor atualizado do débito. Por fim, ressalvo que o cálculo em questão é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, não estando o juiz adstrito aos valores apontados por nenhuma das partes, mas sim à observância dos parâmetros do título judicial. Ademais, a parte exequente não se manifestou, e o Executado manifestou-se anuindo com os cálculos apresentados pela Contadoria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 165743605, no valor de R$ 8.234,18 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs. Um RPV para o credor principal (devendo ser destacado do montante principal o valor referente aos honorários contratuais na porcentagem fixada entre as partes, não excedendo o limite legal, caso haja contrato neste sentido), e outro RPV para os honorários advocatícios sucumbenciais. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular