Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Nota Promissória] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0801482-81.2023.8.14.0032 Nome: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO CARRETEIRO LTDA Endereço: CIDADE ALTA, S/N, POSTO CARRETEIRO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNIRA ROSY CALDERARO CARRETEIRO Endereço: Travessa Major Francisco Mariano, 213, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: ROSENILDO SOUZA DA COSTA Endereço: RUA 8 DE DEZEMBRO, S/N, NOVA OLINDA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 147873857, vez que o feito foi extinto sem a parte ter sido intimado(a) pessoalmente para suprir a falta existente. É o que basta relatar. Decido. Tratam-se de embargos tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 147873857, vez que não foi intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito. Pois bem, assim determina o artigo 485, “caput”, inciso III e § 1º, do CPC: “... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Com isso, após análise dos autos, verifico que de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a parte não foi intimada pessoalmente para suprir a falta existente nos autos, motivo pelo qual se faz necessária anular a sentença combatida.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, RECEBO e ACOLHO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para chamar o feito à ordem para anular a sentença de ID 147873857, determinando, assim, o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no ID 142195649, sob pena da extinção do feito sem análise do mérito. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 5 de agosto de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito