Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA REPRESENTANTE: RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB/MG 75125) DECISÃO
PROCESSO Nº 0802041-53.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 33586321) interposto por Município de Marabá, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID - 31545425) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ISSQN. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 355/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa prestadora de serviços de manutenção industrial, diante de cobranças concorrentes de ISSQN pelos Municípios de Marabá e Parauapebas. Sentença que reconheceu como sujeito ativo o Município de Parauapebas. Decisão monocrática que manteve o mérito da sentença, reconhecendo a competência de Parauapebas e fixou honorários em favor da consignante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões controvertidas: (i) se haveria, em Marabá, sucursal ou unidade autônoma apta a configurar estabelecimento prestador, atraindo a competência daquele Município para a cobrança do ISSQN e (ii) se a condenação em honorários advocatícios deveria ser afastada, sob o argumento de que o Município não deu causa à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de estabelecimento prestador, nos termos da LC n.º 116/2003 e tema 355, STJ, exige a comprovação de núcleo econômico ou profissional com poderes decisórios, não bastando a mera execução física dos serviços em localidade diversa da sede. 4. Os elementos apresentados pelo agravante não demonstram a existência de unidade autônoma, mas apenas a execução material dos serviços, insuficiente para caracterizar estabelecimento prestador. 5. Nos termos do art. 123 do CTN, cláusulas contratuais não podem alterar a definição legal do sujeito ativo da obrigação tributária, tampouco suprir a ausência de comprovação fática. 6. A condenação em honorários advocatícios mostra-se correta, em observância ao princípio da causalidade, pois a resistência do Município agravante foi a causa determinante da propositura da ação consignatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: a. A comprovação da existência de unidade econômica ou profissional, para fins de fixação da competência tributária do ISSQN, exige demonstração de estrutura física, administrativa e decisória própria no local da prestação dos serviços. Na ausência de tal comprovação, prevalece a competência do Município onde se localiza a sede do estabelecimento prestador. b. Somente a comprovação de unidade econômica ou profissional autônoma, dotada de poderes decisórios, é capaz de atrair a competência do Município onde situada. c. Nos casos em que a parte dá causa à judicialização, aplica-se o princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais. O Município recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou sua competência para a cobrança do ISSQN, ao interpretar de forma restritiva o conceito de estabelecimento prestador e desconsiderar a existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços. Neste sentido, apontou violação aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e ao art. 123 do CTN, sob o fundamento de que o acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei — como a exigência de “poder decisório” ou “autonomia administrativa” — para descaracterizar o estabelecimento prestador, ignorando as provas constantes dos autos que demonstrariam a existência de estrutura física e operacional da empresa no local da prestação dos serviços. Prosseguiu apontando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente os elementos probatórios relevantes, notadamente o auto de vistoria e os registros da fiscalização municipal. Por fim, sustentou ser indevida condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante ter atuado no exercício regular de sua competência fiscalizatória, o que violaria o art. 85, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34263420). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento ao recurso especial. No que se refere à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando de forma clara as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação de unidade econômica autônoma em Marabá, pela inaplicabilidade de cláusulas contratuais para alterar a definição do sujeito ativo tributário (art. 123 do CTN), e pela correção da condenação em honorários com base no princípio da causalidade. Desta forma, estando dirimidas as questões, não se observa a alegada violação ao art. 1.022, do CPC, pois “o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015” (REsp 1962089 / MS). Necessária, assim, a aplicação no ponto, da súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). No tocante à alegada violação ao art. 3º, e 4º, da LC nº 116/2003 e ao art. 165 do CTN, verifica-se que o acórdão, com base nas provas constantes dos autos, concluiu à luz da explicação contida no REsp 1060210/SC, que o conceito de "unidade econômica ou profissional", previsto na legislação, é aquela dotada de "poderes decisórios suficientes", tal como mencionado no Tema 355, cuja tese dispõe: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." (STJ, REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013) Ademais, “a revisão da compreensão a que chegou o Tribunal estadual, sobre a inexistência de unidade econômica ou profissional do prestador no município recorrente, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 2945021 / MG). Mesmo óbice sumular incide quanto à arguição decorrente da obrigação ao pagamento de honorários pois “implicaria em reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à causalidade, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 3077152 / SP). Assim, tendo a insurgência recursal buscado infirmar a conclusão firmada pela Turma quanto à localização do estabelecimento do prestador de serviços — compreendido como o local onde se desenvolve a atividade no âmbito de unidade econômica ou profissional — e, por conseguinte, quanto à incidência do ISSQN, matéria definida a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessária a incidência da tese vinculante do Tema 355/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.060.210/SC. Sendo assim, quanto à alegação de violação à LC nº 116/2003 e ao art. 165 do CTN, nego seguimento ao recurso especial, pela incidência da tese vinculante 355/STJ, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Quanto às demais alegações, não admito o recurso especial com base nos fundamentos lançados, em vista da incidência das súmulas 7 e 83/STJ (art. 1.030, V, CPC). Decorrido o prazo para interposição dos agravos, previstos no art.1.030, §§1º e 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará