Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 52, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000
EXECUTADO: VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Nome: VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Endereço: Rua Marajoara, 181, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-720 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804072-15.2020.8.14.0039 Trata-se os autos de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB TRANSAMAZONICA em face de VANDERLEI SILVA DE ATAIDES e PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE, fundada em cédula de crédito bancário – CCB Empréstimo nº6954 e sendo indicado como valor da causa R$369.951,25 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). 2. Os executados opuseram embargos à execução, o primeiro sob o nº 0802256-61.2021.8.14.0039 e a segunda sob o nº 0801955-17.2021.8.14.0039. Ambos requereram a extinção da execução sob o argumento de que na decisão de homologação do plano de recuperação judicial em que se encontra o devedor principal do título executado, houve, na cláusula 5.12 da assembleia de credores, concordância da supressão de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras garantias, inclusive por avais e fiança. 3. Os embargos à execução foram julgados procedentes e encontram-se com trânsito em julgado certificado. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente, verificando que só constam nos autos a sentença dos embargos à execução opostos por Patrícia Rosa, determino que se proceda com a juntada da sentença proferida nos autos de nº 0802256-61.2021.8.14.0039. 5. Considerando o teor da matéria alegada nos embargos à execução no presente caso, é cediço que a consequência lógica da prolação de sentença procedência dos embargos à execução é a extinção da própria demanda executiva que deu ensejo à sua oposição, especialmente em razão da ocorrência do trânsito em julgado. 6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente execução e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 7. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo §2º do Código de Processo Civil. 8. Remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte exequente. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. 10. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem necessidade de nova conclusão. 11. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704