Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA - PA41727 Nome: LUCAS NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Travessa Mimondas, 48, Conjunto Bom Jesus, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-190 Advogado(s) do reclamante: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA Nome: JAILSON VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Bom Sossego, Qd. 40, 167, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804763-62.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em tramitação pelo Rito da Prisão ajuizado por LUCAS NASCIMENTO DE SOUSA em face de JAILSON VIEIRA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. O executado não foi citado (ID 98116803), conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Em despacho (ID 145742219) foi determinada a intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. O exequente informou que o requerido se encontra atualmente recolhido na Penitenciaria de Americano, situação que lhe impossibilita de realizar o pagamento das prestações alimentares fixadas judicialmente. Juntou planilhas de débitos (ID 160014426, pág. 2). O exequente requerer que os alimentos sejam direcionados aos seus avós paternos (ID 138599613). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. No tocante ao pleito para a fixação dos alimentos provisórios em desfavor dos avós paternos (ID 160014426), INDEFERIDO por ser incabível nestes autos, devendo a parte exequente manejar a ação própria. Ressalto que nesta execução não se pode cobrar dos avós paternos o débito alimentar, eis que não estão vinculados ao título executivo judicial, qual seja, a sentença de alimentos (ID 110457434). Cumpra-se. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente)