Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804769-69.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: RISELMA AZEVEDO Endereço: Alameda Imperial, s/n, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-170 Nome: JOSE MARIA AMARAL RIBEIRO Endereço: Rua Principal, s/n, Vila Ipanema, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que W. M. A., menor, representada por sua genitora RISELMA AZEVEDO, propõe em face de JOSÉ MARIA AMARAL RIBEIRO, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação. O requerido juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (id 123246813). Foi determinada intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e justificativa do executado (id 128432927), entretanto o mandado foi devolvido por inconsistência do endereço (id 138378531). Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela intimação pessoal da exequente, o que já foi realizado e, em caso negativo, pela extinção do processo (id 165946381). Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Até a presente data a parte autora deixou de acompanhar o feito junto e deixou de se manifestar nos autos, assim, entendo que a parte é descomprometida com o impulso do feito. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem. Na hipótese, a parte autora deixou de contribuir para impulsionar o feito, pois deixou de manter atualizado seus dados e não se manifestou. Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA