Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0809055-76.2022.8.14.0301 Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. A parte executada ofereceu no ID 113103252 manifestação à Execução Fiscal, nos autos do próprio feito executório, alegando falta de interesse da exequente por ter realizado o parcelamento em 2022 e ao final requereu a gratuidade de justiça. A citação restou frutífera, conforme juntada do AR, ID 113577849. Em petitório, ID 120013387, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Foi proferida decisão, determinado que a executada comprovasse a hipossuficiência, ID 128624594. A parte executada junta comprovante de pagamento de custa iniciais, ID 137081790. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a ID 113103252, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo ser descontado o valor das custas a que fora condenado do valor que foi pago em sede de custas iniciais, necessitando de complementação, intime-se a executada para tanto, caso haja saldo remanescente, proceda a secretaria devolução do valor, expedindo alvará. Na hipótese de necessidade de complementação e não havendo o pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital