Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 Nome: MULTI MERCANTES LTDA Endereço: Rua Joaquim Alves Fontes, 2098, Colônia Murici, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83085-500 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ Nome: R.E.LEITE COMERCIO Endereço: Rua Liberdade, 316, box 214, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-495 Nome: RENAN EGLESIAS LEITE Endereço: Rua Liberdade, 316, box 214, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-495 DECISÃO
executados: R.E. LEITE COMERCIO LTDA – CNPJ 30.081.482/0001-12 e RENAN EGLESIAS LEITE – CPF 994.943.102-68, mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, CPC. Caso positivo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806956-55.2021.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) Defiro o pedido de bloqueio/penhora online, via sistema SISBAJUD, referente ao valor de R$41.056,36 (quarenta e um mil, cinquenta e seis reais, trinta e seis centavos), para garantir a execução em contas bancárias de titularidade dos intime-se o executado(a), pessoalmente ou por intermédio de advogado se possuir, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §3º, do CPC, comprove que: i) a quantia tornada indisponível é impenhorável; ii) excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. Havendo impugnação, conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura do respectivo termo e será transferido o montante indisponível para conta deste juízo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA