Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agrinorte Ltda
Executado: Alberto Quoos SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo nº: 0810922-10.2024.8.14.0051 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGRINORTE LTDA em face de ALBERTO QUOOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 227.772,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta e dois reais), referente a uma parcela de contrato de compra e venda de bem móvel com garantia de alienação fiduciária. Devidamente citado, o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0817275-66.2024.8.14.0051), que foram apensados a estes autos. Nos referidos embargos, o executado alegou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da quitação antecipada da dívida, bem como a má-fé da exequente na cobrança. Em 25 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito nos autos dos Embargos à Execução, cujo dispositivo julgou-os integralmente procedentes para declarar a inexigibilidade do título e, por consequência, determinar a extinção da presente execução. Após a correção de erro material referente ao cadastramento da referida sentença, que foi devidamente trasladada para os autos dos embargos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nestes autos já foi objeto de análise e decisão de mérito nos Embargos à Execução nº 0817275-66.2024.8.14.0051, que constituem ação autônoma de natureza incidental e prejudicial a esta execução. A sentença proferida naqueles autos, que já foi objeto de trânsito em julgado (ou pende de recurso sem efeito suspensivo que obste sua eficácia), reconheceu a quitação da obrigação pelo executado antes do ajuizamento da execução e, por conseguinte, declarou a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a presente demanda. Com efeito, a procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, acarreta, de forma inarredável, a perda do objeto da ação executiva. A ausência de título executivo válido, líquido e exigível subtrai da execução uma de suas condições fundamentais de existência, impondo sua imediata extinção. O artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação e qualquer outra causa em que a lei determine a extinção. A sentença proferida nos embargos reconheceu expressamente a satisfação da obrigação (art. 924, II) e, como consequência, declarou a inexigibilidade do título, o que atrai a aplicação do disposto no inciso II do referido artigo para extinguir o feito. Ademais, a decisão proferida nos embargos à execução faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão relativa à inexigibilidade do título, não cabendo nova análise sobre o tema nestes autos, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Dessa forma, acolher a pretensão executiva seria ignorar a força da coisa julgada e permitir o enriquecimento ilícito da exequente, que já foi, inclusive, condenada por litigância de má-fé e à repetição do indébito em dobro nos autos dos embargos. Assim, não resta outra medida senão a extinção deste processo de execução, em conformidade com a decisão de mérito proferida nos embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, conforme reconhecido na sentença de mérito proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0817275-66.2024.8.14.0051. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta sentença, uma vez que já foram arbitrados nos autos dos embargos à execução, que resolveram o mérito da controvérsia e estabeleceram a sucumbência. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, certifique-se e intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias; não havendo, após transitar em julgado, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito