Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808563-08.2023.8.14.0024. DESPACHO De Ofício corrijo erro material existe na decisão de ID 128100541; Onde se lê: "7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 20 de novembro de 2024, às 10:00h. " Leia-se: " 7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 27 de novembro de 2024, às 10:00h. " Mantidas as demais determinações. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 3 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808563-08.2023.8.14.0024. DESPACHO De Ofício corrijo erro material existe na decisão de ID 128100541; Onde se lê: "7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 20 de novembro de 2024, às 10:00h. " Leia-se: " 7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 27 de novembro de 2024, às 10:00h. " Mantidas as demais determinações. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 3 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808563-08.2023.8.14.0024. DESPACHO De Ofício corrijo erro material existe na decisão de ID 128100541; Onde se lê: "7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 20 de novembro de 2024, às 10:00h. " Leia-se: " 7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 27 de novembro de 2024, às 10:00h. " Mantidas as demais determinações. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 3 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808563-08.2023.8.14.0024. DESPACHO De Ofício corrijo erro material existe na decisão de ID 128100541; Onde se lê: "7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 20 de novembro de 2024, às 10:00h. " Leia-se: " 7. Diante da necessidade de instrução probatória, designo audiência de instrução para o dia 27 de novembro de 2024, às 10:00h. " Mantidas as demais determinações. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 3 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:08
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:39
Mero expediente
04/10/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:26
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808563-08.2023.8.14.0024.
Requerente: ANDREIA PEREIRA
Requerido: LEANDRO MARINHO DE SOUZA Data: 19 de agosto de 2024 Hora: 11 h e 00 min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito Titular: DR. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA
Requerente: ANDREIA PEREIRA
Requerido: LEANDRO MARINHO DE SOUZA Advogado do
Requerido: DR. JOSE VICTOR SANTIAGO DE LIMA. AOB/PA: 37.520 ABERTA A AUDIÊNCIA, presente as partes acima qualificadas. Embora tentada a conciliação, restou-se frustrada. Assim, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Natureza: DISSOLUÇÃO LITIGIOSO RECEBO a Reconvenção; INDEFIRO impugnação da Justiça Gratuita do Requerido, visto que a parte Requerente não apresentou provas documentais contestando o pedido do Réu na apresentação da réplica (id 113556293); INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo comum de 15 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda serão necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Caso peticione pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). Caso não peticione pela produção de provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Findo o prazo, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos. Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
24/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:01
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 08:01
Outras Decisões
20/08/2024, 12:18
Audiência (realizada; conciliação)
19/08/2024, 13:32
Decurso de Prazo
17/08/2024, 03:05
Mandado
12/08/2024, 14:08
Publicação
08/08/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808563-08.2023.8.14.0024. DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01. INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 19.08.2024 às 11h00min; 1.1 Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL. Ou pelo QR CODE: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: CONTATO da Comarca de Itaituba pode ser realizado pelo e-mail [email protected] ou Telefone (93) 98408-3411. 1.2 Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 02. CIÊNCIA ao Ministério Público; 03. RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 04. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 11 de julho de 2024. Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:49
Audiência (designada; conciliação)
05/08/2024, 12:47
Outras Decisões
11/07/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:01
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:31
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:36
Documento
19/04/2024, 16:35
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:27
Publicação
18/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:21
Petição (Replica)
17/04/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808563-08.2023.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02. INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03. Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04. Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 16 de abril de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito