Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Prof. Aldebaro Klautau Embargante/Exequente: Antônio Lopes Lourenço Embargado/Executado: Jaime Soares Embargado/Executada: Edna Maria da Silva Gurjão DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Proc. 0849958-27.2020.8.14.0301 Embargante/
Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelos embargantes em face dos embargados, todos acima identificados, sob a alegação de que a decisão de ID.128651250 padece dos vícios de omissão e obscuridade, tendo os embargantes pleiteado sanar os vícios apontados no sentido de fazer constar a fundamentação fática e jurídica quanto à exclusão da parte Jaime Soares, assim como a extensão da responsabilidade desse (ID.129916037). A parte embargada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID. 159035227 – 1ª parte. Em análise dos autos, verifica-se que não merecem prosperar os presentes embargos, haja vista não terem sido constatados os vícios apontados na decisão questionada, nos termos do art. 1022 do Código de processo Civil. A parte está irresignada com a conclusão a que este juízo chegou na qual houve a exclusão do Sr. Jaime Soares consoante o acolhimento da tese apresentada na petição de ID. 87792183 e ss., por meio da qual se vê que a parte já havia vendido o apartamento – em meados de 2007 – antes, portanto, da constituição do débito descrito na inicial.
Ante o exposto, recebo os embargos opostos, porém rejeito-os, nos termos da fundamentação e razões acima expendidas. - Intime-se a parte exequente para, querendo, oferecer contrarrazões à impugnação de ID.145596715 no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital Assinatura Digital