Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006384-55.2017.8.14.0086.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: PEDRO NATIVIDADE SANTAREM, CLEVERSON MAFRA DE SOUZA, MARCO AURELIO DOLZANE DO COUTO, HERIANA DOS SANTOS BARROSO, ELBER GONCALVES DE AZEVEDO, CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE, MANOEL BORGES DOS SANTOS, ROGERIO SOARES DA SILVA, MONICA DE FARIAS BRIGIDO, LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA, EDJANIO PRINTES FIGUEIRA, FLADIMIR DE AZEVEDO ANDRADE, ELIVAN DA SILVA ROCHA Nome: PEDRO NATIVIDADE SANTAREM Endereço: RUA PRUDENCIO PIMENTEL, 1, próximo Escola Estadual Zenita Freita de Matos, CASTANHEIRA, VILA MUIRAPINIMA, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: CLEVERSON MAFRA DE SOUZA Endereço: Travessa Antônio Souza,, SN, JURUTI VELHO, ALEGRE, ZONA RURAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: MARCO AURELIO DOLZANE DO COUTO Endereço: RUA CORONEL MARQUES DINIZ, Nº 33, ALTOS,, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: HERIANA DOS SANTOS BARROSO Endereço: Av. Marechal Rondon, 836 ALTOS, esquina com Tv. Rui Barbosa, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ELBER GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, 2019, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: OSVALDO MEIRELES DA CUNHA, 557, SAO MARCOS, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE Endereço: Travessa Raimundo Emídio Santarém, 97, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: MANOEL BORGES DOS SANTOS Endereço: MARIO PEREIRA FILHO, S NO, VILA DE TABATINGA, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ROGERIO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Firmino Guimarães, 564, prox. esquina da Construção, Maracanã, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: MONICA DE FARIAS BRIGIDO Endereço: BEJAMIM AMADEU DE SOUSA, S N, próximo ao colégio Maria Lúcia, SAO MARCOS, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA Endereço: MARECHAL RONDON, 47, esq. com Travessa João Brás, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: EDJANIO PRINTES FIGUEIRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 305, próximo ao antigo DEMUTRAN, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: FLADIMIR DE AZEVEDO ANDRADE Endereço: VEREADOR TURIBIO VIEIRA, 21, prox. ao cemitério, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ELIVAN DA SILVA ROCHA Endereço: Travessa Padre João Braz,, S/N, Entre Joaquim Gomes do Amaral e Rua Mal. Rondon, Palmeiras, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I -
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 165342921). O Ministério Público, em manifestação de Id. 167641647, pugnou pela adequação típica das condutas imputadas aos réus aos ditames da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Na mesma oportunidade, manifestou interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e requereu a designação de audiência para tal finalidade. Os requeridos, por sua vez, em petições diversas (Ids. 167588684, 167588686, 167592990, 167592992, 167592993, 167592994, 167592995, 167593543 e 170840077), requereram a produção de prova testemunhal e, em especial, a realização de prova pericial audiotécnica sobre as gravações que fundamentam a exordial, sob o argumento de que existem dúvidas sobre a autenticidade e integridade do material. É o breve relatório. Decido. II - Acolho o pedido do Ministério Público para a adequação da capitulação jurídica das condutas dos requeridos, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A aplicação retroativa da norma mais benéfica em matéria de direito administrativo sancionador é medida que se impõe, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral. Assim, o processo prosseguirá com base na tipificação indicada na petição de Id. 167641647. III - No que tange aos pleitos de produção probatória, defiro a produção de prova testemunhal, por considerá-la pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos. Contudo, indefiro o pedido de produção de prova pericial audiotécnica. A análise dos autos revela que os arquivos de áudio em questão foram juntados pelo Ministério Público com a petição inicial, constituindo, portanto, prova documental que acompanha a propositura da ação. O momento processual adequado para a parte ré arguir a falsidade ou questionar a autenticidade de um documento, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, é na contestação ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Ao deixarem de impugnar especificamente a validade dos áudios no momento oportuno, os requeridos permitiram a ocorrência da preclusão temporal sobre a matéria. A reabertura da discussão sobre a autenticidade da prova, nesta fase processual avançada, representaria violação à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual. Portanto, resta preclusa a faculdade de impugnação dos referidos áudios por meio de perícia técnica. IV - Considerando o interesse manifestado pelo Ministério Público na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e o incentivo legal à busca por soluções consensuais, bem como a necessidade de dar prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 13h00min. Na referida audiência, será oportunizado, primeiramente, ao órgão ministerial a propositura formal do ANPC aos requeridos. Caso o acordo não seja celebrado, proceder-se-á, na sequência, à instrução do feito com a oitiva das testemunhas arroladas. V - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente cadastrados. VI - Intimem-se as testemunhas e demais interessados, se necessário, por meio de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito