Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação monitória movida pelo BANPARÁ em face de DAVINA DOS SANTOS CASTRO, estando as partes qualificadas na inicial. O feito foi ajuizado em 13.09.2005 e tramitou pelo juízo da capital até maio de 2025, quando, quase 20 anos depois, ter-se-ia constatado que o endereço da requerida fica em Moju, daí exsurgindo a competência territorial deste Juízo, porque a demanda gira em torno de direito do consumidor. Sucede que, conquanto conste na inicial que o endereço da requerida seria na Rua Lauro Sodré, 893, bairro Centro, em Moju, ela NUNCA foi encontrada nesse endereço, tendo o BANPARÁ, por isso mesmo, solicitado a busca de endereço em bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário, conforme consta na petição de ID Num. 71077112 - Págs. 10 e seguintes, incluindo devoluções de AR de correspondência pelos Correios. Vale registrar que não há qualquer documento comprobatório da residência da ré nesta cidade, como faturas de serviços públicos, por exemplo. O pedido de busca de endereço foi reiterado no ID Num. 86395677, tendo resultado na informação que consta no ID Num. 96553822, que traz o mesmo endereço da inicial, razão pela qual o requerente assim se manifestou: “O ENDEREÇO IDENTIFICADO NA PESQUISA DO SISBAJUD (ID 96553822) É O MESMO ENDEREÇO APONTADO NA EXORDIAL, NO QUAL A CITAÇÃO POSTAL RETORNOU SEM CUMPRIMENTO (ID 71077128 - Pág. 5).
ANTE O EXPOSTO, O CREDOR REQUER A CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA.” O pedido foi deferido pelo juízo declinante, que consignou, no ID Num. 105856081 que “Face o petitório vide Id. 99082904, defiro a citação da requerida DAVINA DOS SANTOS CASTRO, pela via editalícia, uma vez que se encontra em lugar incerto e/ou ignorado – art. 256, II, do CPC/2015.” (grifei) O edital de citação foi veramente publicado e o processo seguiu seus trâmites, inclusive com atuação da Defensoria como curadora especial da requerida. Sucedeu que, sem nenhum fato novo, e aludindo ao endereço que consta na inicial, datada de quase 20 anos, local sequer encontrado nas tentativas realizadas no processo, e já tendo o mesmo juízo afirmado que a ré “se encontra em local incerto e/ou ignorado”, sobreveio decisão declinatoria fori, com a qual este Juízo não concorda, vez que, afastado o critério domiciliar, pela requerida estar em local incerto e não sabido, conforme dito pelo próprio juízo declinante, deve prevalecer o foro de eleição, que é a cidade de Belém, conforme consta na CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA do contrato, presente no ID Num. 71076866 - Pág. 2. Ante todo o exposto, na forma do art. 953, I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, onde entendo que os autos deverão continuar sendo processados, conforme o foro de eleição, pois já afastado o critério do domicílio da requerida, que se encontra em local incerto e não sabido, jamais tendo sido localizada em qualquer endereço situado nesta cidade, nem havendo prova de que aqui em algum momento residiu. Encaminhem-se os autos ao e. TJE, para dirimir a controvérsia. P. I. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju