Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZIVANILDO COSTA FERREIRA Nome: PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA. Endereço: 09 DE JANEIRO, CASA C, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-3
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0050111-35.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS OS AUTOS. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a r. sentença proferida em Id 167548798, arguindo, em suma, a ocorrência de omissão na sentença, no que diz respeito ao termo inicial dos juros com relação aos danos morais, bem como no que diz respeito ao termo inicial dos juros e correção monetária no que diz respeito aos valores da rescisão. Breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na sentença. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao embargante/réu. Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento. Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência das omissões apontadas nos aclaratórios. Destarte, impõe que sejam acolhidos os aclaratórios para determinar a aplicação ao caso da Súmula nº 43 do STJ, quer seja, deve incidir correção monetária sobre o valor da condenação fixado em sentença, a título de rescisão, desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso dos valores pelo autor. Juros de mora incidem a partir da data da citação. Com relação à indenização por danos morais, os juros incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo Embargante, DANDO PROVIMENTO para sanar a omissão apontada pelo embargante/réu, para declarar expressamente que deve incidir correção monetária sobre o valor da condenação fixado em sentença, a título de rescisão, desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso dos valores pelo autor, bem como juros de mora a partir da data da citação. Com relação à indenização por danos morais, os juros incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. No mais, permanecem os demais termos da sentença embargada. Int. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL