Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MADEIREIRA PONTE NOVA LTDA, AGENOR GIL DE SOUZA, ROBERTO DE JESUS COSTA Nome: MADEIREIRA PONTE NOVA LTDA Endereço: RD TRANSAMAZÔNICA, S/N, KM 65, VILA, VILA CAJAZEIRAS, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: AGENOR GIL DE SOUZA Endereço: RD TRANSAMAZÔNICA, S/N, KM 65, ZONA RURAL, VILA CAJAZEIRAS, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: ROBERTO DE JESUS COSTA Endereço: RAU SAO CONRADO, S/N, CAJAZEIRAS/ITUPIRANGA/PA, Itupiranga, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABá - PA - CEP: 68507-620 SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800261-21.2022.8.14.0025 Vistos os autos. Madeireira Ponte Nova LDTA, Roberto de Jesus Costa e Agenor Gil Souza devidamente qualificados nos autos e representados pela Defensoria Pública como curadora especial, move os presentes embargos à execução em virtude de Execução Fiscal promovida por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA nos autos do processo nº. 0002898-56.2014.8.14.0025. Alega a nulidade da citação por Edital. Sustenta que a parte exequente não diligenciou o suficiente antes para recorrer à citação por edital, visto que é medida mais gravosa aos direitos do executado. Sustenta que a contestação genérica ofertada por Curador Especial é suficiente para controverter todos os fatos, de sorte que estão elididas a presunção de veracidade do que foi alegado pela parte exequente, conforme previsto no art. 341, p.u. do Código de Processo Civil. Sendo assim, requer que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e que seja diligenciado junto à Receita Federal no sentido de obter informações acerca do endereço do Ausente. Despacho Inicial recebendo os embargos à execução sem efeito suspensivo no ato ordinatório de id 62177332. Impugnação aos embargos juntada na petição de id 62177332. Decisão de id 104324203 intimando a parte embargante para apresentar a réplica. A qual não foi respondida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada, quando desconhecido ou incerto o citando, bem como na hipótese de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Relativamente à validade do Edital, o embargante sustenta que a citação por edital somente deve ser realizada quando exauridas todas as possibilidades de tentativas de citação do réu por outros meios, não tendo o ente exequente promovido diligências a esse respeito. Contudo, entendo que não merece prosperar tal alegação. A citação por edital é válida quando frustrada a tentativa de localização do Réu. Com efeito, o deferimento desta modalidade de citação edilícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, entendimento que seria desproporcional, tendo-se em vista a importância da duração razoável do processo. Registre-se que o processo de execução é datado de 2014, ressalto que, nos termos do art. 256 do CPC, preceitua-se que: será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Da leitura das certidões do Oficial Justiça juntadas em fls. 28 e 29 do documento de imigração no id 35073090 do processo de execução, o exequente promoveu diligências na tentativa de localização do devedor, não logrando, porém, êxito nelas. Além disso, consta que a pessoa jurídica executada já não operava mais no endereço informado, não havendo notícias de seu paradeiro, conforme descrito pelo Oficial. No mais, não houve impugnação específica quanto à legalidade, certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs que embasam a referida execução. Logo, não prospera a impugnação do embargante de que o edital de citação seria nulo, pois foi frustrada localização do réu, conforme os meios de localização disponíveis à época da citação. Isto posto, julgo totalmente improcedente os presentes embargos, dando como certo, líquido e exigível, para todos os efeitos legais, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução nos autos do processo 0002898-56.2014.8.14.0025, devendo a execução prosseguir regularmente, tudo nos termos do art. 487, I, do CPC//2015. Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até a data efetiva de pagamento. Fazer juntada desta decisão na execução n.º 0002898-56.2014.8.14.0025 em apenso. Cumpra-se. O presente despacho serve como MANDADO, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI – TJE/PA. Itupiranga/Pa, 7 de outubro de 2024. Wanderson Ferreira Dias Juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga