Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800470-50.2024.8.14.0047.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: RONALDO ADRIANO e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO Defiro a gratuida de justiça ao executado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova documental preexistente, desde que a solução da controvérsia não dependa de dilação probatória. Não se presta, portanto, à ampla revisão de cláusulas contratuais, à reconstrução da evolução do saldo devedor ou à realização de perícia contábil, matérias ordinariamente reservadas aos meios de defesa próprios do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o incidente pressupõe, simultaneamente, matéria suscetível de conhecimento de ofício e possibilidade de decisão sem produção de novas provas. No caso, é possível examinar, com base nos documentos já juntados, a alegação de nulidade manifesta da execução e de ausência dos requisitos formais do título. A pretensão de revisão ampla dos encargos, contudo, somente pode ser apreciada nos limites em que a ilegalidade seja evidente e prescinda de prova técnica. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C23422153-0, emitida em 13 de dezembro de 2022, no valor de R$ 21.100,00, para pagamento em 36 parcelas, com inadimplemento a partir da prestação vencida em 5 de março de 2024. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título veio acompanhado de memória de cálculo que discrimina o valor financiado, as parcelas vencidas e vincendas, a amortização realizada, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual. A planilha indica expressamente a incidência de juros remuneratórios de 3,25% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, alcançando saldo de R$ 18.103,92 em 19 de abril de 2024. Não se verifica, portanto, ausência de elementos necessários à determinação do débito. O executado sustenta que, embora a taxa expressamente contratada seja de 3,25% ao mês, o valor da prestação, de R$ 1.028,83, revelaria a aplicação de taxa efetiva de aproximadamente 3,4258% ao mês. A conclusão decorre, entretanto, de premissa temporal incompleta. O cálculo apresentado pelo executado considera 36 prestações mensais, com o primeiro pagamento realizado exatamente trinta dias após a liberação do crédito. A cédula, porém, foi emitida em 13 de dezembro de 2022, enquanto a primeira prestação somente venceu em 5 de fevereiro de 2023, após intervalo de aproximadamente 54 dias. A prestação de R$ 1.002,85 indicada pelo próprio excipiente corresponde à hipótese de primeiro pagamento após um período mensal regular. Considerado o período adicional de 24 dias até o primeiro vencimento e aplicada a taxa contratual de 3,25% ao mês, o valor alcança aproximadamente R$ 1.028,84, praticamente idêntico à prestação prevista na cédula. Além disso, a memória de cálculo que acompanha a inicial utiliza expressamente a taxa de 3,25% ao mês, não havendo nela aplicação identificável da taxa de 3,4258%. A atualização posterior apresentada no ID 162251521 adotou INPC e juros de 1% ao mês, igualmente sem incidência da taxa apontada pelo executado. A divergência alegada, portanto, não está configurada e não compromete a liquidez do título. O executado também pretende que os juros sejam limitados à taxa média de 1,72% ao mês divulgada pelo Banco Central para operações que reputa semelhantes. A simples superação da taxa média de mercado não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da abusividade. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta da desvantagem exagerada, consideradas as particularidades da operação, como modalidade do crédito, risco do negócio, garantias oferecidas, custo de captação, relacionamento entre as partes e contexto econômico da contratação. O Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção automática de critérios previamente estabelecidos, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, por entender que a comparação puramente matemática não substitui a análise das circunstâncias específicas da contratação. No caso, o executado apresentou a taxa média como único parâmetro, sem demonstrar, mediante prova documental suficiente, que a série estatística selecionada reproduza integralmente as características da operação executada ou que os riscos e condições do contrato tornem o percentual efetivamente desproporcional. A discussão ampla sobre a abusividade demandaria exame fático e eventualmente prova técnica, incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Registre-se que a matéria relativa à suficiência da taxa média do Banco Central como fundamento exclusivo para aferição da abusividade foi afetada ao Tema 1.378 do STJ. A suspensão determinada, contudo, foi limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando este processo em primeiro grau. Não há, assim, nulidade manifesta que autorize a extinção da execução ou a imediata substituição da taxa contratual pelo índice médio indicado pelo excipiente. A alegação de excesso foi construída a partir das mesmas premissas já afastadas: incidência de taxa diversa da pactuada e limitação automática dos juros à média divulgada pelo Banco Central. Além disso, o executado não apresentou demonstrativo atualizado do valor que reconhece como devido, com indicação individualizada dos encargos que pretende excluir e da evolução do saldo após os pagamentos efetuados. Ausente demonstração documental de excesso manifesto, e sendo necessária eventual reconstrução contábil da operação, a matéria não comporta aprofundamento nesta via incidental. A baixa ou inatividade da inscrição empresarial não extingue as obrigações anteriormente assumidas. O empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio, sem constituição de pessoa jurídica autônoma e sem separação patrimonial entre a pessoa natural e o empreendimento. O CNPJ possui função cadastral, fiscal e previdenciária, não criando patrimônio distinto daquele pertencente ao titular. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual é a própria pessoa natural no exercício da empresa, respondendo com seu patrimônio pelas obrigações contraídas na atividade econômica. Ronaldo Adriano, portanto, permanece responsável pela dívida, inclusive porque consta pessoalmente no título como emitente, sob o nome empresarial, e como avalista. Verifica-se, porém, que o sistema cadastrou “Ronaldo Adriano ME” e “Ronaldo Adriano” como dois executados distintos, embora se trate do mesmo sujeito de direito. A duplicidade deve ser corrigida para evitar repetição de ordens constritivas ou restrições cadastrais, sem qualquer alteração da responsabilidade patrimonial. O art. 833, V, do CPC protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A regra não estabelece impenhorabilidade automática de todo numerário mantido em contas bancárias sob a alegação genérica de que seria destinado ao capital de giro. Compete ao executado demonstrar concretamente a origem, a destinação e a indispensabilidade dos valores, mediante extratos bancários, documentos contábeis, folhas de pagamento, obrigações com fornecedores ou outros elementos idôneos. Não foram apresentados documentos capazes de individualizar eventual quantia bloqueada ou demonstrar que os recursos seriam indispensáveis ao exercício da atividade empresarial ou à subsistência do executado. Há, ainda, contradição entre a alegação de necessidade de preservação do funcionamento da empresa e a afirmação de que o empreendimento teria sido encerrado há mais de dois anos. Ademais, os autos não contêm, até o momento, resultado individualizado de bloqueio financeiro, com indicação da instituição, conta, valor e natureza do numerário. O pedido de levantamento é, por isso, genérico e prematuro. Havendo constrição efetiva, deverá ser observado o procedimento do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com intimação específica do executado para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A, afastando as alegações de nulidade, iliquidez e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário; NÃO CONHEÇO, nesta via incidental, da pretensão de revisão ampla dos juros remuneratórios e de recálculo da dívida com base exclusiva na taxa média divulgada pelo Banco Central, por demandar análise fático-probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; INDEFIRO o pedido genérico de levantamento de valores supostamente destinados ao capital de giro, sem prejuízo de nova apreciação caso seja efetivada constrição e o executado apresente prova documental específica da impenhorabilidade; DETERMINO à Secretaria que retifique o polo passivo, fazendo constar apenas RONALDO ADRIANO, empresário individual, identificado pelo CPF nº 637.593.652-72 e pelo CNPJ nº 44.463.300/0001-82, excluindo-se a duplicidade meramente cadastral, sem alteração de sua responsabilidade patrimonial; DETERMINO que sejam anexados ou certificados os resultados das diligências deferidas (ID 162253294). Havendo valores bloqueados, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo de cinco dias; Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfiram-se os valores para conta judicial, observado o limite atualizado da execução; Prossiga-se com os atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito