Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800874-65.2019.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: GISELE MARIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO 1. Nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via SISBAJUD. Ante a ausência de embargos, EXPEÇA-SE Alvará em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados e vinculados a presente demanda, observando-se os dados bancários informados nos Autos. 2. Sem prejuízo ao item acima, ACOLHO o Requerido pela Exequente em seu petitório de ID 159640603, determino a PENHORA do imóvel gerador do tributo. Para fins do Oficial de Justiça proceder nova diligência nos presentes autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a Fazenda Pública para que proceda o recolhimento das custas nos termos dos art. 4º, inciso VI, e 12 § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. Após cumprido o item acima, deve o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem imóvel sobre o qual incide o tributo, observando-se o disposto no art. 12, § 2º e art. 13, da Lei nº 6.830/80. Em ato continuo, Intime-se o (a) executado (a) da penhora e avaliação, inclusive cônjuge, e também para oferecer embargos, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, conforme o art. 16, da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se, ainda, eventuais ocupantes do imóvel em questão. Independente de apresentação de Embargos, após a avaliação do imóvel, nos ternos do ART. 7º, IV, C/C ART. 14, I, DA LEI 6.830/80, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, providenciar o registro da Penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Veja Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (MENOR INTERESSADO). RESPONSABILIDADE PELA AVERBAÇÃO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 844 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ESPECIALIDADE. INCIDEM O ART. 7º, IV, C/C ART. 14, I, DA LEI 6.830/80. INCUMBÊNCIA AO JUÍZO, DE OFÍCIO OU VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PELA AVERBAÇÃO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0020074-25.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.07.2021). (TJ-PR - AI: 00200742520218160000 Nova Esperança 0020074-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021). Grifo Nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. A Lei de Execução Fiscal atribui ao Oficial de Justiça a incumbência de efetuar o registro da penhora, conforme se verifica da leitura dos artigos 7º, IV, e 14, I, da LEF, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00535904720218217000 OSÓRIO, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 15/12/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). Grifo Nosso. Em seguida, intime-se o exequente para que tome ciência da penhora e avaliação, podendo se manifestar em 05 (cinco) dias, alegando o que for de seu interesse. Após, conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PERNHORA/AVALIAÇÃO/OFICIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA