Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Nome: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: Rodovia BR 222, km24, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000
EXECUTADO: ONILDO CARDOSO SABINO Nome: ONILDO CARDOSO SABINO Endereço: Povoado Planalto, S/N, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803643-14.2021.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face da sentença proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A embargante alega que as sentenças proferidas nos autos da execução e dos embargos à execução apresentariam obscuridade quanto à existência de duas sentenças idênticas em processos distintos, gerando dúvidas sobre eventual sucumbência conjunta e sobre em qual processo deveria ser interposto recurso de apelação. Adicionalmente, sustenta que haveria omissão quanto à apreciação da obrigação do executado de emitir Cédula de Produto Rural em favor da exequente, o que configuraria descumprimento contratual e possibilitaria a incidência de cláusula penal. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a tempestividade de sua manifestação e defendendo que não há qualquer vício na sentença embargada, tratando-se de mera inconformidade da embargante com o resultado da demanda. É o relatório. Decido. Verifica-se nos autos dos embargos à execução que a questão suscitada pelo Embargante já foi apreciada e rejeitada: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. O objetivo precípuo deste recurso é a correção de vícios existentes na decisão, proporcionando seu aperfeiçoamento e esclarecimento, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, servindo apenas para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades. No caso em questão, a alegação de obscuridade decorrente da prolação de duas sentenças idênticas não merece prosperar. Os embargos à execução constituem incidente processual da execução principal, de modo que o julgamento procedente dos embargos necessariamente afeta a execução que lhes deu origem. Assim, a prática de julgar conjuntamente os embargos à execução e determinar a consequente extinção da execução principal não apenas é permitida pelo ordenamento jurídico, como também se mostra técnica e economicamente eficiente, evitando decisões contraditórias e desnecessária duplicação de atos processuais, foi o que aconteceu no caso em questão. Não havendo que se falar em duas sentenças idênticas, mas em uma única sentença abrangendo os dois processos. No que tange à alegada omissão sobre a não emissão de CPR pelo embargado, a análise detida da fundamentação da sentença embargada demonstra que a questão foi adequadamente enfrentada e decidida, ainda que de forma indireta. A sentença reconheceu expressamente que se tratava de operação comercial bilateral onde o pagamento da soja seria realizado mediante o fornecimento de insumos agrícolas. Nessa estrutura contratual, a emissão de CPR constituiria garantia adicional em favor da compradora, mas sua exigibilidade estava condicionada ao cumprimento da obrigação principal por parte desta, qual seja, o fornecimento dos insumos. Aplicando-se o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil, o descumprimento da obrigação principal por parte da embargante (não fornecimento dos insumos) torna inexigível a contraprestação do embargado, incluindo tanto a entrega da soja quanto a emissão da CPR. A fundamentação da sentença embargada analisou adequadamente a estrutura contratual e concluiu pela inexigibilidade da obrigação do embargado em decorrência do inadimplemento da embargante. Essa conclusão abrange, naturalmente, todas as obrigações derivadas do contrato, incluindo a emissão de CPR, não havendo, portanto, omissão que justifique pronunciamento específico sobre tal questão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos legais para seu acolhimento. Diante disso, reitero os fundamentos acima expostos e rejeito os embargos de declaração opostos por JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Mantém-se integralmente a sentença embargada que extinguiu a ação de execução ajuizada por JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face de ONILDO CARDOSO SABINO. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. Paragominas, na data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica