Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTONIO JOSE NERY RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorrido no dia 03/03/2024, às 14h40, tendo como vítima VANIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o Réu compareceu à audiência, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas. Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência e nem justificou sua ausência, mesmo tendo sido devidamente intimada, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial. Por outro lado, o réu compareceu à audiência para ser interrogado, mas optou por permanecer em silêncio. Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia. Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição. Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu ANTONIO JOSE NERY RODRIGUES, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída. Sentença proferida em audiência. Intimados os presentes. Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa. Desnecessário a intimação da vítima devido ao seu não comparecimento a audiência. Após arquive-se. Belém/PA, 07 de outubro de 2024. Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.