Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SIVANILDA MARIANO DE SOUZA Endereço: AV DOS BURITIS,, 367, LT 01, CIDADE JARDIM,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808465-38.2024.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por FINO ODONTO LTDA em face de SIVANILDA MARIANO DE SOUZA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda, concedendo prazo para que o autor a corrija. No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, conforme despacho de ID 146313930, com prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização da inicial, inviabilizando o prosseguimento do feito. A ausência de emenda, mesmo após expressa determinação judicial, configura descumprimento de requisito essencial à admissibilidade da demanda, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052917130383200000109311316 3 conclusão Documento de Comprovação 24052917130527500000109311317 4 documenot Documento de Identificação 24052917130555100000109311318 5 extrato Documento de Comprovação 24052917130590500000109311319 1. Procuração Instrumento de Procuração 24052917130621800000109311320 2. Contrato Social Documento de Comprovação 24052917130650900000109311321 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24052917130684600000109311322 4. PGDAS Documento de Comprovação 24052917130784500000109311323 5. Certidão Simplificada Documento de Comprovação 24052917130816500000109311324 6. CNPJ Documento de Comprovação 24052917130853200000109311327 7. Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24052917130885600000109312380 Decisão Decisão 24060220471784700000109342259 Substabelecimento Petição 24062713411170400000111264250 Certidão Certidão 24081311211826500000115243586 Citação Citação 24081311295581000000115243609 AR Identificação de AR 24100308174379900000120121581 AR Identificação de AR 24100308174387900000120121582 Decisão Decisão 24100718591151300000120397222 Citação Citação 25012411022419100000126334051 Diligência Diligência 25020121594044300000126827196 Intimação Intimação 25040911043423000000131165182 Decisão Decisão 25051314572366500000133102248 Petição Petição 25052213570823900000133799632 Decisão Decisão 25062708145605300000135317148 Decisão Decisão 25062708145605300000135317148 Petição Petição 25080515571124800000138695854 Decisão Decisão 25081120525503900000139029830 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS