Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808980-81.2024.8.14.0005.
Requerente: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Cuida-se de Alvará Judicial de Sepultamento ajuizado pelo requerente INSTITUTO ACQUA, devidamente qualificado, objetivando autorização para sepultar um cadáver sexo masculino, identificado como ANTONIO CESAR DA SILVA. Informa que o paciente deu entrada no Hospital Regional Público da Transamazônica em 13/09/2024, trazido pela equipe do Corpo de Bombeiros após acidente florestal ocorrido no dia anterior, sem documentos de identificação. Não obstante o hospital ter disponibilizado atendimento adequado e digno ao enfermo, este veio a ÓBITO no dia 15/09/2024, às 14h16min. Durante o período em que esteve internado, e até o ajuizamento da ação, a equipe de Assistência Social do hospital realizou buscas juntamente com as equipes de Assistência social do município de Brasil Novo, todavia todas as tentativas foram frustradas. Deferida liminar para autorizar o sepultamento do de cujus não identificado (Id nº 128549894). Fora informado com exatidão o local, lote e quadra onde o cadáver foi sepultado (Id nº 128918802 - Pág. 2). Declaração de identificação de cádaver (id nº 128933680 - Pág. 2). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou pelo arquivamento do processo, uma vez cumpridos os requerimentos (ID nº 147618339). É o relatório. DECIDO. Conforme dito alhures,
cuida-se de pedido de expedição de alvará para sepultamento de um cadáver do sexo masculino identificado como ANTONIO CESAR DA SILVA, cujo óbito se deu em decorrência dos fatos constante na inicial. A prova da ocorrência do óbito resta satisfeita pelo aviso de óbito (id nº 128500654 - Pág. 1). Ademais, consta dos autos a guia e/ou comprovante de sepultamento, que comprova o local de sepultamento (Id nº 128918802 - Pág. 2). O art. 77, caput, da Lei n. 6.015/73 -Lei de Registros Públicos, dispõe o seguinte: 'Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte'. Ante ao exposto, com amparo nos motivos acima declinados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar que autorizou a liberação do corpo, o sepultamento e registro de óbito do cadáver do sexo masculino. Em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ciência ao MP. P.R.I.C. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz de Direito