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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0000055-87.2005.8.14.0008 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE(S): CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA APELADO(S/AS): R. A. FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. À UPJ para certificar a regularidade do preparo recursal. Havendo pendência, intime-se a parte recorrente, por ato ordinatório, para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, observe-se o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularizado ou certificado o preparo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retorne conclusos, para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para recolher as custas intermediárias calculadas pela Unaj, no prazo de 05 (cinco) dias. Barcarena-Pa, 3 de novembro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:20
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
01/11/2025, 11:34
Documento (Certidão)
01/11/2025, 11:34
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 14:26
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:36
Publicação
25/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000055-87.2005.8.14.0008.
EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA
EXECUTADO: R. A. FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Barcarena-Pa, 23 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:21
Ato ordinatório
23/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:57
Mandado
26/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 21:33
Publicação
30/01/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000055-87.2005.8.14.0008.
Autor: CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA
Réu: R. A. FERREIRA PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. /, 13 de janeiro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Telefone: ( ) Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Correção Monetária (10685)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:06
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 18:02
Decurso de Prazo
29/12/2024, 02:03
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:37
Petição (Apelação)
18/12/2024, 12:00
Publicação
03/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0000055-87.2005.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 130101048). A embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 131042975). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida no id. 130101048. Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECAIMENTO MÍNIMO. REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADOS DO FONAJE. ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007906431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: 71007906431 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei. Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao TRF para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se o embargante, através de seus causídicos, apenas pelo PJe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 10:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 15:55
Publicação
04/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 01:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA
EXECUTADO: R. A. FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0000055-87.2005.8.14.0008
Trata-se de Ação de Execução proposta por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA em face de R. A. FERREIRA. Conforme a exordial, o título executivo consiste em uma duplicata emitida pela exequente. Nos termos da certidão de id. 53629800 - Pág. 3, o executado fora citado na pessoa de seu representante legal. A certidão de id. 53629800 - Pág. 9 informou a não ocorrência da penhora, tendo em vista a ausência de bens. Por meio da petição de id. 53629829 - Pág. 1 e manifestações seguintes, a exequente requereu novo mandado de penhora, informando novo endereço. Determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens, este não fora cumprido, conforme certidão de id. 110145578 do oficial de justiça, que informou insuficiência de endereço. É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, verifico que se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial, baseado na existência de duplicada. Observo, ainda, que até a presente data o exequente não conseguiu indicar os bens do executado passíveis de penhora. Cabe reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme fundamento. Nos termos da Lei nº 5.474 /1968, que dispõe sobre as duplicatas, estas prescrevem em 03 (três) anos, conforme a seguir: Lei nº 5.474 /1968: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que se manifesta “na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente” (TJ-DF 00222991620118070001). Ademais, o Código Civil, em seu art. 206-A dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso dos autos, é certo que a demanda permaneceu parada por mais três anos por inércia da parte exequente, que não promoveu em tempo hábil a localização de bens do executado passíveis de penhora e, inclusive, deixou de apresentar os requerimentos pertinentes quando intimada. A ação foi protocolada em maio de 2004, tendo o réu sido citado em 30 de janeiro de 2006, conforme certidão de id. 53629800 - Pág. 3. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva citação interrompe o prazo prescricional, que deixa de correr pelo tempo necessário à realização das formalidades de constrição patrimonial, citação e intimação do devedor, “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Não é o caso dos presentes autos, tendo em vista que o exequente deixou de promover os atos necessários para o andamento do feito em tempo razoável. Conforme se observa pela análise dos autos, após a citação fora expedido o mandado de penhora, tendo o oficial de justiça certificado (id. 53629800 - Pág. 9), em maio de 2006, a não realização da penhora em razão de o executado não apresentar nenhum bem capaz de garantir a dívida. Somente em agosto de 2009, três após ter sido certificada a não realização da penhora, o exequente compareceu aos autos para se manifestar, contudo, nada requereu, apenas juntou instrumento de procuração (id. 53629800 - Pág. 11). Em janeiro de 2011, mais uma vez o exequente juntou aos autos novo instrumento de procuração, sem nada requerer, ato que se repetiu em janeiro de 2014, quando novamente a parte autora apenas habilitou novo advogado (53629828 - Pág. 6). Após ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a exequente requereu, em fevereiro de 2015, um prazo de trinta dias, pois estava em busca de bens em nome da executada. Após, a autora informou novo endereço para a localização do executado. Vê-se que a esta altura, a pretensão do exequente já estava fulminada pela prescrição intercorrente, pois o autor, durante quase oito anos deixou de realizar qualquer requerimento ou praticar os atos necessários para o andamento do feito, vindo aos autos apenas para habilitar novos advogados, mesmo estando ciente da certidão negativa de penhora do oficial de justiça. Apenas após o transcurso desse tempo, o autor compareceu aos autos para informar que estava diligenciando na busca de bens do executado passíveis de penhora. Ademais, as petições seguintes do exequente foram informando novo endereço ou habilitando novo advogado. Desta forma, não há como a presente demanda ter continuidade, em razão da incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de seis meses – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de três anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 40174992420138260114 Campinas, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. Entende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Caso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Ressalta-se que, no caso em apreço, houve apenas uma interrupção da prescrição, haja vista que a parte executada fora citada. Contudo, após a citação transcorreu lapso temporal suficiente e sem manifestação do exequente para caracterizar a prescrição intercorrente. Ademais, as meras manifestações da exequente, como a juntada de instrumentos de procuração e requerimentos de expedição de mandado, não são suficientes para interromper o prazo prescricional. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da satisfação do crédito do exequente e manter viva uma ação de execução que perdura há tantos anos, muitos deles sem manifestação efetiva do autor, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 487, II, art. 924, V e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo autor, se houver. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se os autos para a instância superior, independente de manifestação ou novo despacho. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2024, 12:48
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 22:38
Movimentação processual
28/10/2024, 22:38
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:17
Publicação
11/10/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0000055-87.2005.8.14.0008 Nome: CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA Endereço: desconhecido Nome: R. A. FERREIRA Endereço: RUA MANOEL ANTONIO FERREIRA, 11, LARANJAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Visto os autos, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 487, parágrafo único, ambos do CPC, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente ou de fato impeditivo ou interruptivo da sua ocorrência, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Certifique-se, ao final do prazo; 3. Após, conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o Necessário Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:32
Mero expediente
07/10/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:47
Movimentação processual
19/09/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000055-87.2005.8.14.0008.
EXEQUENTE: CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA
EXECUTADO: R. A. FERREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a negativa da certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 110145578, no prazo de 05 dias. Barcarena/PA, 27 de março de 2024. MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:39
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:38
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:41
Mandado
02/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 12:23
Mero expediente
24/01/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 11:14
Movimentação processual
23/01/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 11:06
Outras Decisões
20/09/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:54
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 17:17
Documento (Certidão)
27/03/2023, 17:17
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:54
Publicação
14/02/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - rr Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0000055-87.2005.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO CIVIL] CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: CIMENTO DO BRASIL S.A - CIBRASA Endereço: desconhecido Nome: R. A. FERREIRA Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos em Correição Ordinária. Considerando o requerimento da diligência na petição de ID 53629829 - Pág. 8 e 9 sem o correlato pagamento de custas para tanto, intime-se a parte autora para providenciar e comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo, uma vez certificado este, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇO/INTIMAÇO/OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Barcarena, data registrada pelo sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501