Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000508-68.2006.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: IVANILSON MOREIRA DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: I M DE ARAUJO Endere�o: desconhecido I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de IVANILSON MOREIRA DE ARAUJO e I M DE ARAUJO, visando à cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 5.270,68, conforme petição inicial protocolada em 17 de maio de 2022 (ID 61681410). A tramitação processual incluiu, em 26 de março de 2008, despacho para intimação do exequente e certificação de embargos (Página 3). Em 17 de fevereiro de 2009, foi determinado o leilão de bens, com datas designadas para 04 e 25 de maio de 2009, nomeando-se o Oficial de Justiça JULIOMAR NUNES LEMOS como leiloeiro (Página 4). Em 10 de março de 2009, foi expedido edital de leilão/praça de uma motocicleta Honda Titan 150 ES, avaliada em R$ 6.500,00 (Página 5). Ofícios foram enviados à Procuradoria da Fazenda Pública (Página 6) e à Rádio Cidade para divulgação (Página 8), e mandado de intimação ao executado (Página 7). Em 22 de abril de 2012, despacho verificou o decurso do prazo prescricional (art. 174 do CTN) e intimou a Fazenda Pública para manifestação, conforme art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (Página 9), com ofício expedido em 26 de abril de 2012 (Página 10). Em 29 de maio de 2013 e 24 de junho de 2014, a parte autora foi novamente intimada para se manifestar sobre certidão (Páginas 11-12). Em 19 de junho de 2018, Ato Ordinatório intimou o Exequente para manifestar interesse no prosseguimento (Página 13), com comunicação entregue à Procuradoria do Estado em 04 de julho de 2018 (Páginas 14-16). Em 17 de maio de 2022, Ato Ordinatório determinou a migração para o PJE (Página 17). Certidão de 06 de março de 2023 apontou erros de digitalização (Página 18). Em 10 de agosto de 2023, novo Ato Ordinatório informou a não localização do processo físico e a migração parcial, encaminhando os autos para deliberação sobre Restauração (Página 19). Em 21 de novembro de 2023, sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e ausência de interesse (art. 485, III e VI, CPC/2015), desconstituindo constrições (Páginas 20-21). O ESTADO DO PARÁ apelou em 06 de fevereiro de 2024 (Páginas 22-31), alegando falta de intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC), violação aos arts. 9º e 10 do CPC, e ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. A tempestividade foi certificada em 16 de maio de 2024 (Página 32). Em 07 de outubro de 2024, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (Página 33), onde o recurso foi recebido em duplo efeito e sua tempestividade certificada em 08 de outubro de 2024 (Páginas 34-36). Em 26 de novembro de 2024, o Relator remeteu os autos à Procuradoria de Justiça para parecer (Páginas 37-38), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção, com base no art. 178 do CPC e Súmula nº 189 do STJ (Páginas 39-40). Em 28 de novembro de 2024, Decisão Monocrática proveu a Apelação do Estado do Pará, desconstituindo a sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal, por ausência de intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC) (Páginas 41-48). A decisão transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2025 (Página 49). Em 29 de maio de 2025, os autos retornaram ao primeiro grau, e nova decisão determinou o prosseguimento e a intimação das partes sobre o interesse na restauração dos autos, devido à não localização dos físicos (Páginas 50-51). Em 12 de junho de 2025, a Procuradoria Geral do Estado do Pará requereu a desistência da demanda e sua extinção, com base no art. 1º, IV, da Lei nº 8.870/19 e art. 485, VIII, do CPC (Páginas 52-53). A petição esclareceu que a desistência não extingue o crédito tributário, que permanece no âmbito administrativo, e que a Fazenda Pública é isenta de custas (art. 26 da Lei nº 6.830/80). Houve renúncia ao prazo recursal (art. 999 do CPC). Documento anexo (ID 146235588) demonstra que o executado possui outros 17 débitos de ICMS, totalizando R$ 43.397,82, valor superior ao da execução. É o relatório em sua extensão. II. FUNDAMENTAÇÃO A Execução Fiscal visa à cobrança de créditos fiscais, regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. O histórico processual demonstra a busca pela satisfação do crédito ao longo de quase duas décadas. Em 12 de junho de 2025, o ESTADO DO PARÁ, por sua Procuradoria Geral, manifestou desinteresse no prosseguimento, requerendo a desistência da ação com base no art. 1º, IV, da Lei nº 8.870/19 e art. 485, VIII, do CPC (ID 146231687). O art. 485, VIII, do CPC permite a homologação da desistência da ação. A Lei nº 8.870/19 do Estado do Pará, em seu art. 1º, IV, complementa essa prerrogativa para execuções de débitos de pequeno valor, visando otimizar a gestão da dívida ativa e desafogar o Judiciário. A Procuradoria-Geral do Estado ressalvou que a desistência não implica remissão ou extinção do crédito tributário, que permanece hígido no âmbito administrativo para futuras cobranças. A Fazenda Pública renunciou ao prazo recursal (art. 999 do CPC), conferindo celeridade ao processo e trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. A desistência da ação é prerrogativa do autor, e no presente caso, a manifestação é clara e fundamentada, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, mediante homologação judicial (art. 485, VIII, do CPC). O art. 26 da Lei nº 6.830/80, invocado pela exequente, reafirma a isenção de custas processuais para a Fazenda Pública, inclusive em casos de desistência. A pretensão do ESTADO DO PARÁ está em consonância com a legislação, não havendo óbice à homologação da desistência. A manifestação de desistência, com a salvaguarda do crédito na esfera administrativa, reflete uma estratégia de otimização de recursos e racionalização dos processos de cobrança de dívida ativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita consonância com a manifestação da parte exequente, o ESTADO DO PARÁ, por sua Procuradoria Geral, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação de Execução Fiscal nº 0000508-68.2006.8.14.0066, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870/19 do Estado do Pará. Consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito. Considerando a isenção legal da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas e emolumentos, conforme o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, deixo de condená-la em tais verbas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, face à renúncia expressa da parte exequente ao prazo recursal, conforme o artigo 999 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos eletrônicos, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito