Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000544-08.2009.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671, BATISTA CAMPOS, BELEM PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: ALOISIO POLLMEIER Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671, BATISTA CAMPOS, BELEM PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de ALOISIO POLLMEIER, distribuída em 12 de maio de 2009, visando à satisfação de crédito de natureza não tributária no valor de R$ 18.893,03 (dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 29062307 - Pág. 6). Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará após a Decisão Monocrática de ID 140053949, que deu provimento ao recurso de apelação do exequente para desconstituir a sentença de ID 117786924, a qual havia extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. A anulação foi fundamentada na inobservância do procedimento legal, notadamente a ausência de intimação prévia e específica da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição, conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Com o retorno dos autos a este juízo, impõe-se o saneamento do feito para corrigir vícios de ordem pública que obstam o seu regular prosseguimento, inclusive aqueles anteriores à sentença anulada. Ao reexaminar detidamente os atos processuais praticados, identifico uma irregularidade fundamental no ato que autorizou a citação por edital do executado, o que me compele a reanalisar, de ofício, a decisão proferida em 17 de julho de 2014 (ID 29062307 - Pág. 50), que deferiu a referida modalidade de citação. I. DA FUNDAMENTAÇÃO I.1. Da Natureza Excepcional da Citação por Edital e o Dever de Esgotamento das Diligências A citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade da relação jurídica processual, sendo o pilar sobre o qual se edificam os princípios do contraditório e da ampla defesa. A citação pessoal é a regra cardeal do nosso ordenamento, ao passo que a citação por edital, ou citação ficta, representa medida de caráter absolutamente excepcional, cuja admissibilidade se condiciona à demonstração inequívoca do preenchimento dos rigorosos pressupostos legais, notadamente o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do devedor.
Trata-se de um imperativo processual para a salvaguarda do devido processo legal, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)". A mera certidão do Oficial de Justiça informando que o réu se encontra em "lugar incerto e não sabido" não é, por si só, suficiente para autorizar a via editalícia, especialmente quando a própria diligência fornece pistas concretas sobre o possível paradeiro do executado, ou quando as ferramentas de busca à disposição do juízo não foram previamente esgotadas. I.2. Da Análise do Caso Concreto e da Prematuridade da Citação Editalícia No presente caso, após o ajuizamento da ação, foi determinada a citação do executado. A primeira tentativa, realizada via postal, restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento com a anotação "Mudou-se" (ID 29062307 - Pág. 17). Posteriormente, em cumprimento a novo despacho, foi expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em 04 de novembro de 2012, o Meirinho certificou negativamente a diligência (ID 29062307 - Pág. 38), mas consignou uma informação de extrema relevância: após diligenciar nos endereços conhecidos, obteve informações de um sobrinho e de um vizinho de que o executado havia vendido suas propriedades na região e se mudado com a família para a cidade de Manaus, no Estado do Amazonas. Diante dessa certidão, que indicava um paradeiro específico e uma nova jurisdição onde o devedor poderia ser localizado, a Fazenda Pública Exequente, em petição protocolada em dezembro de 2013 (ID 29062307 - Pág. 40), ao invés de requerer a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Manaus/AM a fim de tentar a citação pessoal no novo domicílio informado, pleiteou diretamente a citação por edital. Tal requerimento inverteu a lógica processual, tratando a citação editalícia não como a ultima ratio, mas como uma cômoda alternativa à realização de diligências que o caso concretamente exigia. A decisão de ID 29062307 - Pág. 50, portanto, careceu de amparo fático e jurídico, pois não se demonstrou o exaurimento dos meios de localização do executado. A informação de que o devedor residia em outra Comarca foi desconsiderada, em flagrante violação às garantias fundamentais do processo. Aliás, a própria certidão de ID 106867550, atestando que, aparentemente, o edital de citação sequer chegou a ser expedido, demonstra o vício de origem da autorização, que levou o processo a um estado de paralisia e culminou na prolação de uma sentença de prescrição posteriormente anulada. I.3. Da Necessidade de Revogação da Decisão e Saneamento do Feito A decisão de ID 29062307 - Pág. 50, que autorizou a citação editalícia, é irremediavelmente viciada por inobservância dos pressupostos legais essenciais. A anulação da sentença de prescrição pelo Tribunal de Justiça devolveu a este juízo a competência para sanear o processo em sua integralidade, o que exige a correção deste vício desde a sua origem para restaurar a higidez do procedimento. A revogação da decisão que autorizou a citação por edital é, portanto, medida que se impõe para restaurar o devido processo legal. Consequentemente, devem ser declarados nulos todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, retornando o feito ao status quo ante, ou seja, ao momento imediatamente anterior à prolação da decisão ora revogada. Essa providência permitirá que sejam realizadas as devidas diligências para a efetiva localização e citação pessoal do executado, utilizando-se, para tanto, dos meios tecnológicos e dos convênios à disposição do Poder Judiciário, para que a citação por edital, se e quando for o caso, seja deferida apenas em seu caráter verdadeiramente excepcional, após o completo e justificado esgotamento de todas as demais possibilidades. II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e na excepcionalidade da citação por edital, DECIDO: REVOGAR, com efeitos ex tunc, a decisão interlocutória proferida em 17 de julho de 2014, constante do ID 29062307 - Pág. 50, que deferiu o pedido da Fazenda Pública para citação por edital do executado. DECLARAR A NULIDADE, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes que dela dependem, notadamente os atos de constrição e penhora, retornando o feito ao estado em que se encontrava antes da prolação da decisão ora revogada. DETERMINAR, como medida de saneamento e impulsionamento do feito, as seguintes providências: a) Intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a localização e citação pessoal da parte executada, notadamente considerando a informação constante da certidão de ID 29062307 - Pág. 38, de que o executado teria se mudado para a Comarca de Manaus/AM. Após a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito