Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADOS: A MOREIRA SOBRINHO COMERCIO e ANTONIO MOREIRA SOBRINHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
PROCESSO Nº: 0001005-38.2013.8.14.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Estado, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. O ente público sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto aos marcos legais da contagem prescricional e por falta de intimação prévia nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Alegou ainda que houve atuação diligente para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente: (i) saber se houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública invalida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, o que não ocorreu no caso concreto, tornando nula a sentença. 2. A Fazenda Pública demonstrou diligência no curso do processo, não se podendo imputar-lhe inércia. A paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua atuação, incidindo o enunciado da Súmula 106 do STJ. 3. A sentença também não delimitou os marcos legais do prazo prescricional intercorrente, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o que compromete sua fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980." "2. A atuação diligente do exequente afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que o processo tenha ficado paralisado por causas alheias à sua vontade." "3. O reconhecimento judicial da prescrição intercorrente exige a indicação clara dos marcos legais adotados para a contagem do prazo, conforme jurisprudência vinculante do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 174, I; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. STJ, REsp 1.268.324/PA (Tema 508), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17.10.2012, DJe 21.11.2012. STJ, REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010. STJ, Súmulas 106 e 314. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de A MOREIRA SOBRINHO COMERCIO e ANTONIO MOREIRA SOBRINHO, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. Historiando os fatos, o ESTADO DO PARÁ ajuizou a ação suso mencionada para a cobrança de crédito fiscal no valor de R$ 59.095,23 (cinquenta e nove mil, noventa e cinco reais e vinte e três centavos). Narrou o apelante que, apesar de diversas diligências empreendidas para a satisfação do crédito, o feito permaneceu paralisado por morosidade imputável ao aparelho judiciário, que não deu andamento a pedidos de citação e penhora formulados tempestivamente. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: [...] DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. [...] Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Id. 22548818), sustenta, em suma: a nulidade da decisão por violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, argumentando que o juízo proferiu uma decisão genérica, em modelo "mala direta", sem analisar as particularidades do caso concreto e sem demonstrar como o precedente invocado (REsp 1.340.553/RS) se ajustaria aos fatos dos autos; a inocorrência da prescrição intercorrente pelo prazo inferior a seis anos a contar da frustração da tentativa de citação e/ou não localização de bens suscetíveis de penhora e ausência de fixação do termo inicial e final da contagem do prazo, e, ainda, que a demora no trâmite processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, que deixou de apreciar por anos os pedidos de diligência formulados pelo exequente (citação por edital e penhora de ativos), atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise verifico que comporta julgamento monocrático conforme estabelece o artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento da ação executiva foi em 19/03/2013, tendo o Juízo ordenado a citação na mesma data. Dito isso, ou seja, uma vez interrompido o lapso prescricional, não há mais que se falar em prescrição originária do crédito tributário, sendo necessário se aferir se há inércia atribuível ao exequente para, assim, ensejar a prescrição intercorrente, o que, a toda evidência, tenho como certo não ter ocorrido, senão vejamos. Os documentos acostados aos autos demonstram que o exequente, em todas as vezes em que foi instado a se manifestar, prontamente, atendeu ao chamado do Juízo no intuito de ver adimplido seu crédito. No caso, verifico que houve a determinação de citação da apelada em 12/06/2013, tendo sido expedida certidão negativa, em 18/11/2013, de que a empresa não se encontrava no local, tampouco existente bens para a penhora, tendo o apelante sido intimado a se manifestar com vista dos autos tão somente em 22/10/2014. Estado do Pará peticionou em 10/12/2014, requerendo a inclusão do sócio no polo passivo e o redirecionamento da execução, com fornecimento de endereço para citação de Antônio Moreira Sobrinho. Ato contínuo, foi acolhido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio por meio da decisão proferida em 17/03/2017, determinando a citação no endereço fornecido. Em 24/08/2018 o apelante requereu a remessa dos autos físicos para fins de intimação pessoal do procurador do Estado, sendo recebidos na Procuradoria do Estado apenas 10/02/2021, ocasião em que o Procurador reiterou pedido de cumprimento da citação do sócio por AR pelo deferimento do pedido pelo juízo. O AR foi devolvido sem cumprimento em 09/02/2021. O apelante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 13/06/2022, quando peticionou requerendo o bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após, houve determinação de intimação do recorrente para juntada de planilha atualizada do débito, o que foi atendido em 15/09/2023, sobrevindo a sentença de extinção em junho de 2024. Com efeito, nos moldes do estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ensejando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. O reconhecimento da prescrição intercorrente objetiva a efetivação da segurança jurídica, bem como coibir a tramitação de processos por prazo indefinido, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destaco, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 314/STJ que estabelece: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre a matéria, conforme fundamentou inclusive o magistrado na decisão recorrida, o E. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou algumas regras para correta aplicação do citado artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, o que se vê da cronologia apontada é que sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição, sobreveio a sentença de extinção do feito executivo, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado, pelo decurso do prazo quinquenal. Diante de tal tramitação, em relação à prescrição intercorrente, analisando os autos, verifico equívoco na sentença, tendo em vista que, como restou demonstrado, não ocorreu a inércia atribuída a Fazenda Pública exequente, assim como a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, mais especificamente à tese prevista no item 4.2, senão vejamos: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”. Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, o professor Leonardo Carneiro da Cunha destaca que: “Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal”. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). Antes, portanto, do magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso em tela. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. (...) Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3. Firmou-se ainda o entendimento, no Recurso Especial repetitivo citado de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4. No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. 5. O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1838411/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) Outrossim, o Ente Fazendário, que ajuizou a ação em tempo hábil e diligenciou para impulsionar o feito, não pode ser responsabilizado pelas dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, uma vez que a paralisação do feito foi ocasionada por motivos alheios à sua conduta, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), firmando a tese de impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010.) Ademais, verifico que a sentença não delimitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF, deixando de observar a regra firmada no item 4.5 da ementa do Resp. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Nessa direção, colaciono julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA NA ORIGEM EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6.830/80). RESP N° 1.340.553/RS (RECURSOS REPETITIVOS). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO ATO JUDICIAL DELIMITAR OS MARCOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. À UNANIMIDADE. 1. No caso, a controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal para cobrança de crédito tributário. A Fazenda Pública Estadual apelante alega que não pode ser prejudicada pela morosidade da Justiça, já que não deu causa a qualquer atraso no andamento do processo, além de ter ajuizado a ação dentro do prazo legal, assim como, o magistrado não delimitou os marcos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Na hipótese, o crédito foi inscrito em 19/08/2013, conforme Certidão de Dívida Ativa. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 07/11/2013, após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a nova redação do art. 174, I, do CTN, logo o lapso prescricional de cinco anos. A paralisação não foi motivada por inércia da Fazenda Pública, que necessita de ser pessoalmente intimada dos atos processuais. Assim, não houve a consumação da prescrição intercorrente, não sendo observado o procedimento do artigo 40 da LEF, conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553-RS. 3 – Conforme o entendimento do STJ, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Ausência de transcurso do prazo prescricional (um ano de suspensão e mais cinco prescricionais para a Fazenda Pública) para a decretação da prescrição intercorrente não configurada. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo fiscal no Juízo de origem. 4 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE.(8529339, 8529339, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-15) Logo, descaracterizada a inércia da Fazenda Pública e constatado o erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a continuidade regular do processo executório. Desse modo, merece prosperar o apelo, ante a inobservância da sistemática para a decretação da prescrição intercorrente fixada no Precedente vinculante do Resp. 1.340.553-RS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 932, V, b, do CPC/15, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, bem como, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo executório. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2025. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR