Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARA COELHO LARA e ESPÓLIO DE ANTÔNIO PINTO LARA REPRESENTANTE: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, OAB/MA Nº 247
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE REPRESENTANTE: JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 29.186 DECISÃO
AGRAVANTE: CLARA COELHO LARA e ESPÓLIO DE ANTÔNIO PINTO LARA REPRESENTANTE: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, OAB/MA Nº 247
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE REPRESENTANTE: JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 29.186 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0002286-18.2014.8.14.0026 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 30873884), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, em razão a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, não admito o recurso especial, ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de efeito suspensivo (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.)” (ID nº 30169767) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 31327314). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará _______________________________________________________________________________________________________ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0002286-18.2014.8.14.0026 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo (ID Num. 30873885), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.” (ID nº 30873885) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 31333915). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC). Por fim, determino a retificação da distribuição no sistema PJE, no qual o órgão julgador é o Tribunal Pleno e o órgão relator é a Vice Presidência. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará