Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ANTONIO SERGIO CORDEIRO DE SOUZA Endereço: AV. GENTIL BITENCOURT, 378, APTO 1504, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: CHAO VERDE LTDA - EPP Endereço: 1 DE MARCO, 169, SALA 102, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-080 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0031254-77.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conquanto intimada a parte, não foi solicitada qualquer diligência com vistas ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando de cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia. Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se houver, pelo Requerente. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL