Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0141193-50.2016.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO (TLPL), referente aos exercícios 2011 a 2014. Ocorre que, em decisão de ID 88135279– Pág. 1, foi determinado que a municipalidade se manifestasse sobre o fato da Executada não deter mais personalidade jurídica quando da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. É o relatório. A legitimidade das partes diz respeito a sua pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, Autor e Réu serão legitimados quando forem titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, sendo que o polo ativo, dadas as ressalvas legais, deve ser composto por quem for o titular do direito pleiteado, e o polo passivo, por sua vez, deverá ser formado por quem, em tese, puder satisfazer a pretensão autoral ou a ela tiver resistido. No processo de execução fiscal, a legitimidade ativa recai sobre a Fazenda Pública, haja vista ser detentora do crédito fiscal, e a legitimidade passiva incide sobre o devedor constante da certidão de dívida pública, podendo, ainda, recair sobre o garantidor da dívida ou demais pessoas obrigadas legalmente a satisfazer a obrigação (art. 4º da LEF). Sobre o tema, anota Leonardo Carneiro da Cunha: “Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4º da mesma Lei 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V). Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4º, V, da Lei 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a menção apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Significa, então, que “a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa (RTJ 103:1.274; STJ, 1ª Turma, REsp 271.584/PR, Rei. Min. José Delgado,). 23.10.2000, DJ 05.02.2001, p. 80; RSTJ 146:136)”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 417). Apesar disso, porém, tem-se que o juízo, em cognição sumária acerca da legitimidade das partes, estará obrigatoriamente vinculado ao executado indicado pela Fazenda Pública, o que, pelas regras de experiência, normalmente se dá exatamente sobre a pessoa física ou jurídica inscrita na CDA. Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, seu prosseguimento natural se dará em face da pessoa indicada pela exequente, podendo apenas excepcionalmente ser redirecionada a outrem, a depender do caso concreto. Ocorre que após o ajuizamento da execução fiscal, prevê a LEF, em seu art. 8º, a necessidade de citação do executado, sem a qual não se triangulariza a relação processual, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até esse momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. Importante frisar, ainda, que a fazenda pública exequente não poderá em nenhuma hipótese modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, com o seguinte teor: STJ – SÚMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifo nosso). Assim, a despeito de o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da LEF, disporem que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal alteração somente poderá se dar para fins de correção de erro material ou formal, sendo proibida na hipótese de modificação ou alteração do sujeito passivo da execução (AgRg no REsp nº 1.420.046/RS). Desta feita, se for nula a CDA por erro na indicação do sujeito passivo, evidentemente será nula a ação executória dela decorrente, pelo que se faz imperativa a decretação da sua extinção. Importa apurar, assim, se o devedor indicado na CDA encerrou suas atividades, e posteriormente deu dado baixa em seu CNPJ antes do ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, por manifesta ilegitimidade passiva, pois deixando a empresa de exercer suas atividades, não há que se cogitar na manutenção do lançamento da Taxa de Licenciamento para Localização (TLPL), devido à flagrante inocorrência do fato gerador do tributo, ante o encerramento das atividades do estabelecimento. Ainda que para a incidência da TLPL não seja necessária a efetiva fiscalização do estabelecimento, a existência do estabelecimento é condição essencial para a ocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que, inexistindo estabelecimento, não há o que se fiscalizar, e por consequência, obsta o próprio nascimento da obrigação tributária. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. – O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia. – É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia – o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. […] (TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0878.18.000889-7/001, Relator: WANDER MAROTTA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Tal entendimento decorre do fato de a pessoa jurídica perder a sua personalidade quando estiver devidamente dissolvida, o que, consequentemente, afasta suas qualidades de devedor e/ou responsável tributário. Desta feita, a extinção da pessoa jurídica executada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, impede que o feito seja contra ela proposta, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva para compor a lide, o que fica ainda mais evidente pelo fato da extinção ter ocorrido antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. Pertinente apontar, ainda, que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar a cessação da atividade ao Fisco para fins de atualização no cadastro (art. 62, da Lei Municipal nº 7056/77), é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento, bem como podendo promover alterações de ofício no cadastro. Ademais, a eventual ausência de comunicação de alteração cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) ou nos Cartórios de Registro Civil, ambos do local da execução. Por fim, consigne-se que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Se o executado faleceu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é a medida que se impõe. (Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). - A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”. (TJ-MG - AC: 10079120460575001, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). (Grifo nosso). Na hipótese dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 04 de fevereiro de 2016, sendo distribuída a ação executiva em 14 de maio de 2016, porém, junta a parte CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ, com data de 26 de novembro de 2015, anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, ou seja, a própria inscrição do devedor em dívida ativa foi eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Desta feita, em face da ausência de legitimidade do(a) executado(a), sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante da extinção da atividade do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC c/c SÚMULA 392 STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital