Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. em desfavor de EVANDRO JOSUÉ LIMA NOGUEIRA, na qual a Defensoria Pública estadual foi nomeada curadora especial do executado, que opôs embargos à execução nos mesmos autos da ação de execução, conforme certidão Id. 147162132. Ora, os embargos à execução são o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil para que o devedor possa se opor à ação principal de execução, nos moldes do art. 914, CPC. Nesse sentido, a legislação também prevê que os embargos deverão ser distribuídos por dependência em autos apartados, haja vista sua natureza jurídica de ação autônoma. Todavia, nos presentes autos, os embargos foram protocolizados de maneira equivocada, caracterizando erro grosseiro cometido pela parte executada, não sendo, por este motivo, admissível a análise dos embargos. Por outro lado, observa-se a disposição do art. 915, caput do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a distribuição dos embargos. Nesse viés, tendo a parte apresentado sua defesa de forma tempestiva, considera-se tal erro como um vício sanável, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS - VÍCIO SANÁVEL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, AMPLA DEFESA E FUNGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A apresentação dos Embargos à Execução nos próprios autos executivos, constitui vício formal sanável, desde que tempestivos e acompanhados dos elementos essenciais à sua admissibilidade, devendo ser oportunizada à parte a regularização da peça, mediante intimação para promover a distribuição em apartado e o recolhimento das custas iniciais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34688629320258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO - VÍCIO SANÁVEL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Como sabido, os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de um erro sanável, especialmente se tal fato for analisado à luz do art. 4º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210092573003 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim sendo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados. Enfim, certifique a secretaria a tempestividade dos embargos à execução. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.