Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-89.2019.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD e RENAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. 2. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. 3. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. 4. Procedida consulta no sistema SISBAJUD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 5. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6 Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), resta, desde já, intimada a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 7. Passo a realizar a penhora on line de veículo(s) via RENAJUD, também deferida, com restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 8 Segue, em anexo, o comprovante de inclusão da restrição, devendo a parte autora, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015; 8.1. Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. 8.2. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 8.3 A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Cumpra-se. Intimem-se. Rondon do Pará - PA, 20 de janeiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA