Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800268-76.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo advogado MAURICIO DINIZ MACHADO, OAB/PA 13.506, nomeado como advogado dativo da requerida MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA LIMA em face da sentença de ID 115320365. Narra a embargante que a sentença de ID 115320365 foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo ao final a fixação dos honorários. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1022 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade e quando a decisão contiver erro material. A omissão surge quando o julgador deixa de apreciar questões levantadas no curso do feito, bem como aquelas que deixam de ser pronunciadas de ofício. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que os honorários advocatícios do advogado dativo não foram fixados na prolação da sentença. Cediço é que, em não havendo Defensoria Pública local ou sendo esta insuficiente para o atendimento de todas as demandas, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado particular para o exercício da função de defensor do autor ou réu pobre e, pelos mesmos motivos, para o encargo de dativo, quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido ou estiver preso. Essa nomeação tem o objetivo de permitir a formação da relação processual e a realização dos atos processuais, assegurando à parte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se sabe, a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais. Esta conclusão decorre do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo Magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado (artigo 22, § 1º). Além disso, a fixação dos honorários do curador especial/advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, não podendo o Estado pretender restringir o seu alcance. Portanto, havida a nomeação do advogado particular para atuar como curador especial e tendo este cumprido o múnus que lhe foi imposto, impõe-se o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão constante da sentença de ID 115320365, fixando os honorários advocatícios do Defensor Dativo Dr. MAURICIO DINIZ MACHADO, OAB/PA 13.506, no valor de R$ 1.605,90, conforme Tabela da OAB/PA, ônus deverá ser suportado pelo Estado do Pará. A presente decisão passa a integrar a sentença ID 115320365, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 2 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito