Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 15 de julho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2026, 01:11
Publicação
27/05/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Considerando que não há valores a ser bloqueado nem bens no nome do requerido. Faço vistas ao autor para se manifestar acerca da consulta (SNIPER) id 169987818, no prazo de 5 dias. A cópia da decisão está anexada Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 25 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 13:37
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:11
Publicação
13/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 11 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:01
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800372-68.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1.Verifica-se dos autos que a pesquisa via RENAJUD já foi realizada, conforme resultado juntado sob ID 11219780 (detalhamento de ordens judiciais – RENAJUD), não tendo sido localizados veículos passíveis de constrição. Assim, resta prejudicado o novo pedido de reiteração da pesquisa pelo mesmo sistema, diante da ausência de elementos novos que justifiquem a renovação da diligência neste momento processual. 2. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. 3. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Rondon do Pará - PA, 27 de fevereiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Considerando que não há valores a ser bloqueado nem bens no nome do requerido. Faço vistas ao autor para se manifestar acerca da consulta (SNIPER) id 169987818, no prazo de 5 dias. A cópia da decisão está anexada Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 25 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 13:37
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:11
Publicação
13/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCINALVA MACHADO NASCIMENTO 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 11 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:01
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800372-68.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1.Verifica-se dos autos que a pesquisa via RENAJUD já foi realizada, conforme resultado juntado sob ID 11219780 (detalhamento de ordens judiciais – RENAJUD), não tendo sido localizados veículos passíveis de constrição. Assim, resta prejudicado o novo pedido de reiteração da pesquisa pelo mesmo sistema, diante da ausência de elementos novos que justifiquem a renovação da diligência neste momento processual. 2. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. 3. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Rondon do Pará - PA, 27 de fevereiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:07
Publicação
27/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 25 de novembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:30
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 11:06
Decurso de Prazo
02/11/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:06
Publicação
05/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO GUETNER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B EXCUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIO Q VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre a minuta sisbajud (id 155724527) em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 2 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800372-68.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Cheque (4970)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:05
Documento (Informações)
02/09/2025, 10:03
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:22
Publicação
04/07/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800372-68.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. Rondon do Pará - PA, 5 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:44
Outras Decisões
16/06/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:54
Publicação
11/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800372-68.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. 2- Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. 2.1 Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 3- Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 4- Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 5- Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). 6- Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. 7- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 2 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:07
Mero expediente
08/10/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:53
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:28
Mandado
06/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800372-68.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SERVE O PRESENTE COMO MANDADO PARTE EXECUTADA A SER CITADA POR OJ VIA REMOTO: INDÚSTRIA DE LATICÍNIO Q VIDA EIRELI, pessoa jurídica de Direito provado interno, inscrito no CNPJ sob o n 23.183.719/0001-00, com endereço à Rodovia BR 222, Km 88, Zona Rural de Rondon do Pará, CEP 68.638-000, emall [email protected] e fone 94 99220-9781 (Patrícia) e 94 99287-8561 (Volmar). DECISÃO 1. Fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada. 2. Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc. IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 3. Promovida a devida migração das custas no PJE. 4. Cite-se o executado através de Oficial de Justiça para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 5. Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7. Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 8.1Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 9. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 9.1 Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 9.2 Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 9.3 Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 9.4 Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.5 Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema siel, e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 10. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via BACENJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 10.1 Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 10.2 Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 10.3 Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 10.4 Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 10.5 Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via Bacenjud. 10.6 Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 11. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via Bacenjud, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 11.1 Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 11.2 Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 11.3 A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 12. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 12.1 Transcorrido in albis o prazo do item 12, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 13. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 14. Intimação da parte autora já providenciada via DJE. Rondon do Pará/PA, 5 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito