Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DE NAZARE DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA13740-A
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA JOANA DE NAZARÉ DA SILVA SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO PARÁ, também identificado. Narra, em síntese, que era servidora pública concursada da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, exercendo o cargo de Policial Penal, e que, no dia 23/05/2023, quando se encontrava de folga, participou, juntamente com outros servidores, de uma manifestação em frente à Casa Civil, de forma ordeira e pacífica, com o objetivo de reivindicar melhorias para a categoria, notadamente a aprovação da Lei Orgânica dos Policiais Penais. Aduz que, em razão dessa manifestação, foi instaurado em seu desfavor processo administrativo disciplinar, por suposta conduta incompatível com a exigida de agentes públicos, com enquadramento, em tese, nos arts. 177, VI, 178, XI c/c 190, IV, da Lei Estadual nº 5.810/1994, por meio da Portaria nº 0438/2023-CGP/SEAP, publicada em 26/05/2023, tramitando sob o nº 7511. Afirma que o referido processo administrativo disciplinar culminou na aplicação da penalidade de demissão, a despeito de conter, segundo sustenta, diversas nulidades e vícios, dentre eles violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como inadequada valoração das provas produzidas. Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual não foi conhecido, conforme ciência ocorrida em 04/02/2024. Relata que os elementos probatórios constantes do PAD, especialmente depoimentos e registros audiovisuais, demonstrariam que a autora e outros servidores atenderam à orientação para deslocamento da manifestação para a Avenida Dr. Freitas, não havendo obstrução de via pública nem descumprimento de ordem legítima, circunstâncias que, em seu entender, não foram devidamente consideradas pela Administração. Aduz, também, que inexistem antecedentes funcionais desabonadores, bem como que os fatos apurados não justificariam a aplicação da penalidade máxima de demissão. Em razão de tais fatos, ingressou com a ação para requerer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada no cargo de Policial Penal vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugnou, pela procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência, declarando a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 7.511/2023 e atos decorrentes, bem como que o réu seja condenado ao pagamento da remuneração que deixou de receber em decorrência da demissão ilegal. Com a inicial, juntou documentos. Na decisão ID. 112644667 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e ordenada a citação do réu. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no ID. 116021077, na qual sustenta a legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da autora e do ato administrativo que culminou em sua demissão. Argumenta que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o PAD instaurado tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurado à autora pleno exercício do direito de defesa em todas as fases do procedimento. Afirma que a documentação constante dos autos comprova a atuação irregular dos servidores envolvidos, caracterizada pelo descumprimento de ordens superiores da Polícia Militar e pela participação na manifestação portando armamento funcional, condutas que justificariam a aplicação da penalidade de demissão. Defende que a penalidade aplicada decorre de ato vinculado, não havendo discricionariedade administrativa para aplicação de sanção diversa quando configuradas as hipóteses legais de demissão, nos termos da Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a manutenção do ato demissional, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica apresentada no ID. 127537260. Instadas a produzir novas provas, o autor requereu a produção e prova testemunhal e documental (ID. 129651054). Quanto ao réu, informou não ter outras provas a produzir (ID. 129858043). No ID. 135709893 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de provas formulado pelo autor, sendo, no mesmo ato, declarado precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas e concedido prazo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais no ID. 137195712. O réu, por sua vez, apresentou alegações finais no ID. 138200382. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta em juízo diz se refere à alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 7.511/2023, instaurado no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), mediante Portaria nº 0438/2023-CGP/SEAP, por meio do qual a autora, servidora ocupante do cargo de Policial Penal, foi demitida por supostas infrações funcionais. Alega a demandante que o processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão estaria eivado de nulidades e vícios, sustentando a inadequação da penalidade aplicada e a incorreta valoração das provas produzidas, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Não obstante, da análise detida dos autos e dos documentos apresentados por ambas as partes, verifico que não assiste razão à autora, visto que o processo administrativo disciplinar seguiu a tramitação prevista na Lei nº 5.810/1994 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, assim como houve a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, consta no PAD nº 7.511/2023 – CGP/SEAP que a parte autora e os demais indiciados foram regularmente notificados e citados, com ciência inequívoca da instauração do procedimento e dos fatos imputados. Houve a apresentação de defesa escrita, constante nos ID. 112601839 – pág. 135/150, ID. 112601840 – pág. 1/6, oportunidade em que a parte autora pôde expor suas razões e requerer diligências. A comissão processante elaborou relatório conclusivo, disponibilizando-o aos acusados (ID. 112601840 – pág. 25/61), contendo ampla análise das provas colhidas e recomendação pela aplicação de sanção de demissão em razão da natureza e circunstâncias que se deram os fatos, ressaltando ser insuficiente a penalidade de suspensão aos acusados, (ID. 112601840 – pág. 59). O Corregedor Geral da SEAP analisou o feito e, igualmente, opinou pela aplicação da pena de demissão, determinando o envio dos autos à Casa Civil (ID. 112601840 – pág. 65/79). A Procuradoria-Geral do Estado, em parecer minucioso, ratificou a regularidade do PAD e a adequação da penalidade (ID. 112601840 – pág. 109/134). Por sua vez, o Chefe do Poder Executivo Estadual, autoridade competente, nos termos do artigo 197 da Lei nº 5.810/1994 (RJU), expediu decreto de demissão em 22 de novembro de 2023 em relação à parte autora e aos demais processados (ID. 112601840 – pág. 135/136), concluindo o procedimento disciplinar. Logo, não há falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal. Cumpre salientar, outrossim, que à parte autora foi oportunizada a revisão do processo disciplinar, na forma do artigo 229 e seguintes da Lei nº 5.810/1994, entretanto, o pedido de revisão foi inadmitido por não se vislumbrarem fatos novos para uma nova apreciação (ID. 112601841). Denoto que, efetivamente, as condutas atribuídas à parte autora relacionam-se aos deveres e proibições previstos no Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei nº 5.810/1994), notadamente nos artigos, in verbis: Art. 177. São deveres do servidor: (...) II - urbanidade; III - discrição; IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; (...) VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos; (...) Art. 178. É vedado ao servidor: (...) XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; (...) Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; (...) O relatório da comissão processante e o parecer da Procuradoria-Geral do Estado evidenciam que a parte autora participou de manifestação que ultrapassou os limites constitucionais do direito de reunião previsto no artigo 5º, XVI, da CF/1988, pois houve interdição total de vias públicas, desobediência às ordens da Polícia Militar, servidores envolvidos portavam armamento funcional estando de folga, prática expressamente vedada, razão pela qual os envolvidos tiveram de ser conduzidos à autoridade policial pelo crime de desobediência tipificado no artigo 330, do Código Penal. Além do mais, a Lei Complementar Estadual nº 22/1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, aplicável, por analogia, aos servidores da segurança pública de carreira, prevê pena de demissão em situações envolvendo o uso de arma durante movimentos reivindicatórios, o que reforça a gravidade da conduta, nos termos do artigo 81, XIV: Art. 81. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55, de 13/02/2006) (...) XIV – Uso de arma quando estiver participando de greve, reuniões ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55, de 13/02/2006) À vista disso, entendo que resta clara a tipicidade disciplinar nas ações praticadas, inexistindo qualquer ilegalidade na capitulação feita pela Administração Pública, pelo que, estando as condutas inseridas em hipóteses legais de demissão, não cabe ao Judiciário substituí-la por penalidade mais branda, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 541, firmou o entendimento de que “1- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.” Destarte, em se tratando de policiais penais, a Constituição Federal dispõe que exercem atividade típica de segurança pública, na forma do artigo 144, VI, motivo pelo qual a participação em movimentos reivindicatórios que envolvam paralisação, bloqueio de vias, desobediência a ordens legais e uso de armamento configuram, por si só, infração administrativa grave. Isto posto, considerando que não restou demonstrado qualquer vício formal ou material apto a ensejar a anulação do ato administrativo objeto da lide, entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800863-66.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC. Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Condeno o autor em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC (atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito