Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801772-20.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação monitória proposta Tarcizio Costa Burin Júnior em face da Portal Agro Comercio e Serviços LTDA, pretendendo pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte ré apresentou embargos monitórios no ID 157137941. A parte autora apresentou impugnação no ID 161581261. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária, portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária deduzido pela Portal Agro, a ré alega atravessar grave crise financeira e estar em processo de recuperação judicial. Embora pessoas jurídicas possam, em tese, ser beneficiadas pela gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC, a concessão exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua própria atividade. No entanto, os documentos juntados pela ré – extratos, gráficos de oscilação de mercado e listagem de ações judiciais – não constituem prova suficiente e idônea para demonstrar hipossuficiência econômica, sobretudo por se tratar de empresa de médio porte, com estrutura operacional consolidada. Ademais, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial deve ser examinada com rigor, sob pena de banalização do instituto. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No mais, o requerido sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que integra o Grupo Portal Agro, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido em 05 de setembro de 2024, nos autos nº 0806234-41.2024.8.14.0039, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. Todavia, a recuperação judicial não elimina, por si só, o interesse do credor em prosseguir com ação de conhecimento destinada à apuração, reconhecimento ou constituição judicial do crédito. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que estiverem se processando. Ainda que a ação monitória tenha por objeto quantia determinada, sua fase cognitiva é voltada à constituição do título executivo judicial, especialmente quando opostos embargos monitórios. A consequência da recuperação judicial, portanto, não é a extinção automática da demanda de conhecimento, mas a submissão de eventual execução e dos atos de constrição patrimonial ao juízo recuperacional. De mesmo modo, não procede a alegação de que a inclusão do crédito em relação de credores retire automaticamente a utilidade desta ação. A relação de credores e a habilitação no procedimento recuperacional possuem finalidade concursal e administrativa-jurisdicional específica, relacionada à organização do passivo da recuperanda. Já a ação monitória, quando fundada em prova escrita, possui finalidade distinta, qual seja, permitir a formação de título executivo judicial, após contraditório. A eventual inclusão do crédito no quadro de credores pode demonstrar reconhecimento parcial ou total do débito no ambiente recuperacional, mas não impede que o credor busque a formação judicial do título, sobretudo quando a própria recuperanda opôs embargos e discutiu a utilidade da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC e pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O procedimento monitório ocupa posição intermediária entre o processo de conhecimento comum e a execução, pois permite que o credor, munido de prova escrita relevante, obtenha mandado inicial de pagamento, cabendo ao devedor pagar, cumprir a obrigação ou opor embargos monitórios. No caso em exame há provas do pacto celebrado entre as partes. A parte ré competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como pagamento integral, inexigibilidade material do crédito, erro de cálculo ou inexistência da relação obrigacional, o que não o fez, limitando-se a sustentar que a dívida deve ser tratada no âmbito da recuperação judicial. Resta esclarecer que a alegação de que o crédito é concursal não constitui causa de improcedência da pretensão monitória. Ao contrário, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial pressupõe a existência de crédito anterior ao pedido recuperacional. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, a circunstância de o crédito ser concursal afeta o modo de satisfação e pagamento, mas não elimina a relação obrigacional nem impede sua constituição judicial em título. Portanto, se o autor comprovou o inadimplemento e este não demonstrou o adimplemento da obrigação, a consequência lógica é a procedência do pedido. Ademais, com relação à “causa debendi”, para a propositura da demanda, não se exige que a parte autora decline o negócio jurídico correspondente, entabulado entre as partes que tenha dado origem ao documento. Apenas lhe cumpre trazer aos autos a prova inicial, no caso concreto, municiada pelos cheques prescritos. Inócua, pois, a causa da emissão, cuja indicação é inexigível na petição inicial da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade de ambos e, após, remeta-se o feito ao TJPA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvo se apresentado pedido de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias do trânsito, observada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos atos de execução e pagamento do crédito. Ficam as partes intimadas por DJN. Rondon do Pará - PA, 29 de maio de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA