Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WALMIR CARNEIRO CORUMBÁ em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Narrou a parte autora, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela requerida e ter passado a sofrer cobranças indevidas sob a rubrica de saldo rotativo/encargos contratuais. Alegou que sempre realizava o pagamento integral das despesas lançadas em fatura, ainda que por operações fracionadas, em razão de limite operacional diário do banco utilizado para pagamento. Sustentou que, embora os pagamentos fossem feitos integralmente, o sistema da requerida interpretava os pagamentos fracionados como pagamento parcial ou intempestivo, gerando encargos progressivos. Ao final, requereu repetição do indébito relativa, especialmente, aos valores de R$16.082,25 e R$729,48, bem como indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o cartão American Express Gold Credit nº 376489475112000 foi localizado e cancelado em 25/02/2017. Afirmou que o autor realizava pagamentos fragmentados, parciais e em atraso, além de deixar de efetuar pagamentos em alguns meses, o que teria gerado encargos, juros e multa. Informou, ainda, que em 31/07/2018 teria sido firmado acordo de quitação do cartão, em parcela de R$92,10, e alegou não ter localizado a restrição cadastral mencionada na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação. Reafirmou que o objeto central da demanda não consiste em pequenos encargos posteriores indicados pelo banco, mas nos valores de R$16.082,25, referente à fatura de julho de 2016, e R$ 729,48, referente à fatura de agosto de 2016. Alegou que a requerida não demonstrou atraso ou pagamento parcial capaz de justificar tais valores, tampouco enfrentou especificamente a origem dos encargos impugnados. Em manifestação complementar, o autor reiterou que os pagamentos eram realizados no mesmo dia, com diferença de minutos, e apresentou destaque de movimentação de poupança para demonstrar a retirada de R$ 16.082,25 destinada ao pagamento da fatura que reputa indevida. Posteriormente, diante da dificuldade de comprovar a inscrição pretérita em cadastro restritivo, o autor expressamente declarou abrir mão do pedido indenizatório por dano moral, requerendo que a lide permanecesse restrita ao dano material. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é eminentemente documental e consiste em verificar se houve cobrança indevida dos encargos pagos pelo autor, especialmente os valores de R$16.082,25 e R$729,48. Inicialmente, homologo a renúncia/desistência material da parte autora quanto ao pedido de indenização por dano moral, pois a manifestação foi expressa ao delimitar a causa apenas ao dano material. Assim, não subsiste controvérsia útil quanto à existência de negativação pretérita ou quanto à configuração de abalo moral indenizável. A relação jurídica discutida é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O próprio art. 3º, § 2º, do CDC inclui as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia no conceito de serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço; já o art. 6º, VIII, admite a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança ou hipossuficiência técnica. O art. 373 do CPC, por sua vez, impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, há nítida assimetria técnica entre as partes. A instituição financeira detém os registros sistêmicos completos, a memória de cálculo, os critérios de apropriação de pagamentos, as datas de processamento, o contrato de cartão e a evolução do saldo devedor. Assim, competia ao banco demonstrar, de modo claro, a causa contábil e contratual dos encargos impugnados, especialmente porque o autor apresentou narrativa específica: pagamentos integrais, embora fracionados, realizados no mesmo dia, com posterior geração de encargos. A contestação, contudo, limitou-se a alegar genericamente a existência de pagamentos fragmentados, atrasados, parciais e ausentes. Essa afirmação não é suficiente para justificar os dois lançamentos centrais da demanda. O banco não demonstrou, de forma analítica, qual fatura teria sido paga em atraso, qual valor teria permanecido em aberto, qual taxa foi aplicada, por quantos dias, qual base de cálculo foi utilizada e de que modo se alcançou o montante de R$ 16.082,25, posteriormente acrescido de R$729,48. A prova documental indicada pela própria defesa não supera essa deficiência. As telas reproduzidas na contestação referem-se a pequenos encargos e apontamentos genéricos, sem reconstruir a evolução do débito impugnado. A instituição financeira, embora detentora do aparato técnico, não apresentou memória de cálculo idônea capaz de vincular os valores cobrados à efetiva inadimplência do consumidor. Por outro lado, a parte autora demonstrou ter efetuado pagamentos fracionados e sustentou, com coerência, que essa forma de pagamento decorria de limitação operacional do banco utilizado para a transação. Também há indicação de estornos pretéritos, o que confere plausibilidade à tese de que o próprio fornecedor reconheceu, ao menos em momentos anteriores, a inconsistência do lançamento de encargos. Nesse cenário, a cobrança dos valores de R$ 16.082,25 e R$ 729,48 não encontra suporte probatório suficiente. O simples fracionamento do pagamento, quando o total é integralizado tempestivamente, não autoriza a incidência de saldo rotativo. Para que a cobrança fosse reputada legítima, seria indispensável a demonstração de efetivo inadimplemento, atraso, pagamento parcial ou mora contratual, com indicação precisa da base de cálculo. Isso não ocorreu. Também não prospera a alegação defensiva de que o acordo de R$ 92,10 firmado em 2018 impediria a análise da cobrança discutida. O próprio autor delimitou que tal acordo se referia a valor posterior e irrisório, não confundido com os valores principais da lide. A requerida não demonstrou que o acordo tenha abrangido quitação ampla, irrevogável e específica dos valores de R$ 16.082,25 e R$ 729,48, tampouco apresentou instrumento contratual com tal alcance. Reconhecida a indevida cobrança e o pagamento dos valores, impõe-se a restituição. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Ainda que se adotasse orientação mais restritiva para fatos anteriores à consolidação desse entendimento, a solução seria a mesma no caso concreto. A instituição financeira foi provocada administrativamente, realizou estornos em momentos anteriores, tinha plena capacidade técnica de identificar a forma de pagamento fracionada e, mesmo assim, continuou gerando encargos cuja origem não foi demonstrada de forma transparente. A ausência de memória de cálculo e a falta de impugnação específica dos valores centrais afastam a caracterização de engano justificável. Desse modo, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. O valor-base corresponde à soma de R$ 16.082,25 e R$ 729,48, totalizando R$ 16.811,73. A repetição em dobro perfaz R$ 33.623,46, sem prejuízo de atualização monetária e juros. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, pois se trata de recomposição do valor da moeda. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, "c", do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados por WALMIR CARNEIRO CORUMBÁ em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: a) DECLARAR indevida a cobrança dos encargos contratuais/saldo rotativo correspondentes aos valores de R$16.082,25 e R$729,48; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no total de R$33.623,46, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts, 405 e 406, ambos do Código Civil); c) HOMOLOGAR a renúncia ao pedido de indenização por dano moral, nos limites da manifestação autoral no ID 109619090. Em razão da sucumbência preponderante da parte requerida, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LUÍS DA SlLVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria n° 4.830/2025-GP)